TJCE - 3002040-57.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160374255
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20/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160374255
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3002040-57.2025.8.06.0171CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AREU: RENE CLAIR CARNEIRO PINHEIRO O autor, pessoa jurídica de direito privado BANCO J SAFRA S/A., qualificado na exordial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de RENE CLAIR CANEIRO PINHEIRO.
Aduziu ser credor da promovida em contrato de financiamento de crédito nº º 0103700010083644, no valor líquido de R$ 43.641,63 (quarenta e três mil e seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, Marca TOYOTA, Modelo COROLA GLI FLEX, Ano Fabricação 2011/2012 Chassi 9BRBL42E0C4720565, Placa OCE9H48, Cor PRATA, Renavam nº *03.***.*84-47.
Com a petição inicial, veio o instrumento contratual no id. 156952051, o demonstrativo do débito no id.156952053 e o instrumento de notificação extrajudicial no id. 156952054, para efeitos de comprovação da mora do devedor.
Custas recolhidas no id. 159318479 e ss.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem.
Além dos pedidos que reputou pertinentes, requereu-se ainda, a concessão do segredo de justiça, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, INDEFIRO a concessão do segredo de justiça requerido pelo credor aos autos de ação de busca e apreensão, uma vez que tal pretensão não encontra amparo legal pelo ordenamento jurídico vigente, pois contraria o princípio da publicidade dos atos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2021.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido.
Constatada a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Presente nos autos também a planilha de débitos e o comprovante da notificação no endereço do devedor.
No que tange a constituição da mora, explana-se que nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, considerando que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada.
Portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o periculum in mora.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora.
A parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o depositário do bem.
Efetivada a apreensão, cite-se o (a) requerido (a) para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se o (a) requerido (a) de que 05 (cinco) dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se mandado de citação e mandado de busca e apreensão do bem acima especificado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça, para cumprimento, entregar o bem descrito acima ao fiel depositário a ser indicado.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160374255
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13/06/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157086734
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 3002040-57.2025.8.06.0171CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.REU: R.
C.
C.
P. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé.
Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025).
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim do recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, ressalto que o não cumprimento da presente determinação, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para emenda. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157086734
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29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157086734
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29/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 22:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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