TJCE - 3000291-67.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150175592
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150175592
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150175592
-
06/05/2025 12:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138018996
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018996
-
07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018996
-
07/03/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 11:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:25
Juntada de informação
-
24/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/03/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70728237
-
19/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70709851
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ2ª VARA CÍVELEndereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] CERTIDÃO 3000291-67.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, vez que transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação recursiva. O referido é verdade.
Dou fé. Canindé/CE, 18 de outubro de 2023.
ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709851
-
18/10/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68957633
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68957633
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68957633
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68957633
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000291-67.2022.8.06.0055EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELIEXECUTADO: ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal c/c cobrança de valores promovida por RICARDO MENEZES BARROS EIRELI em face de ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA, aduzindo que firmou contrato verbal com o requerido, referente a compra de um aparelho de som ao qual pagaria, em contrapartida, 10 prestações de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
No entanto, não pagou nenhuma parcela, findando a obrigação em 12/11/2021, sem o devido adimplemento.
Requer o reconhecimento do negócio jurídico e a condenação do réu no pagamento dos valores em aberto.
O réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa.
A parte autora foi intimada para indicar as provas que ainda pretende produzir, no entanto, nada apresentou.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que foi decreta a revelia da parte ré (ID 60293339), tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Muito embora a ficto confessio ocasionada pela decretação da revelia deva ser interpretada com a necessária flexibilidade, vejo que a parte promovente comprovou de forma satisfatória os fatos alegados na peça vestibular, pois provou que o produto "mini system LG OK4 (1993)" foi vendido em 10 parcelas de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e entregue ao Sr.
Antonio Valderlano, conforme nota de venda no ID 35491495, na data de 12/01/2021.
No entanto, o réu não pagou nenhuma parcela, permanecendo em débito nos meses de 02/2021 até 11/2021.
Assim, a ausência de contestação e do comparecimento à audiência de conciliação, salvo as hipóteses legais, conduz à afirmativa de que se tenham como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (RSTJ 88/115).
Saliente-se que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95 e analogicamente, do art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos do instituto da revelia.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2014.822.0002 RO XXXXX-37.2014.822.0002 Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260482 SP XXXXX-88.2022.8.26.0482 Como mencionado, restou incontroversa a compra da mercadoria, conforme nota de venda no ID 35491495.
Ademais, não consta apresentação de defesa ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte ré já adimpliu a dívida.
Assim, cabível o reconhecimento do negócio jurídico pactuado, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas, ou seja, 10 prestações de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada uma delas (12/02/2021, 12/03/2021, 12/04/2021, 12/05/2021, 12/06/2021, 12/07/2021, 12/08/2021, 12/09/2021, 12/10/2021 e 12/11/2021), acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo o negócio jurídico firmado entre as partes e condenando o requerido no pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidas pelo IPCA desde o vencimento de cada uma delas.
Juros moratórios à 1% a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
15/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 3000291-67.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 6 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:37
Decretada a revelia
-
02/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/05/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
05/05/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000291-67.2022.8.06.0055 Parte Autora: EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI Parte Ré: EXECUTADO: ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 05/05/2023 13:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 29 de março de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/05/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
27/03/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERLANIO FERNANDES LIRA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/12/2022 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/09/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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