TJCE - 3002095-25.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:54
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002095-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO LIRA PESSOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA PESSOA em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002095-25.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO LIRA PESSOA Endereço: Varzea da Cobra, Tamanduá, S/N, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/11/2022 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/11/2022 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/2232ed Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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