TJCE - 3000096-51.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171212091 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171212091 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000096-51.2021.8.06.0012 Promovente: ADI LUIZ DA SILVA e outros Promovido: JOSE ALISON DE OLIVEIRA SILVA *27.***.*97-72 e outros Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada (pessoa física e jurídica) via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, porém, infrutíferas.
 
 Expedido mandado de penhora, também não houve êxito, ante a não localização de bens penhoráveis, conforme certidão de ID 105861177.
 
 Intimado para informar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte.
 
 Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2021 sem que tenham sido localizados bens da executada.
 
 A doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, facultada sua renovação caso sejam localizados bens ou o devedor.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve ser compreendida como um "processo de resultados", não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais para localizar o devedor ou bens, sob pena de postergar indevidamente a conclusão do feito (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). Nos termos da Lei n.º 9.099/95 e dos Enunciados do Fonaje, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, facultando-se a emissão de certidão de crédito, caso requerida.
 
 O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Os Enunciados 75 e 76 do Fonaje reforçam essa diretriz: Enunciado 75 - A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 aplica-se também às execuções de título judicial, sendo facultada ao exequente a expedição de certidão de crédito, passível de futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá ser expedida, a requerimento do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
 
 Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
 
 Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            12/09/2025 23:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171212091 
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                                            29/08/2025 18:51 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            29/08/2025 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 03:59 Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167377302 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167377302 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação CERTIFICO que, nesta data, realizei a juntada da consulta realizada no sistema INFOJUD, na referida base dados NÃO foi encontrada a DIRPF/DIRPJ da parte promovida referente ao ano de 2025, que segue em anexo. O referido é verdade.
 
 Dou fé.
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                                            01/08/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167377302 
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                                            01/08/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 18:26 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            24/03/2025 10:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 19:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136126726 
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136126726 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Conforme consta nos autos, restou infrutífera a penhora convencional, bem como a pesquisa de dados via INFOJUD.
 
 Portanto, intimem-se od exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do feito. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            20/02/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136126726 
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                                            19/02/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 20:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 20:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2024 17:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2024 08:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/05/2024 19:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 16:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84102053 
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                                            22/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84102053 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Processo n. 3000096-51.2021.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            21/04/2024 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84102053 
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                                            11/04/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 00:12 Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79332908 
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                                            08/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79332908 
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                                            07/02/2024 23:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79332908 
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                                            07/02/2024 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 12:08 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            30/08/2023 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 03:01 Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65811958 
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                                            18/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65811958 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos planilha de débito atualizada.
 
 Juntada a atualização, inclua-se na pauta de penhora on-line.
 
 Se infrutífera, proceda-se à pesquisa por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Lado outro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de imóveis uma vez que a obtenção de matrículas atualizadas de imóveis e a pesquisa de eventuais imóveis em nome do executado pode perfeitamente se dar a partir de diligências realizadas pelo próprio exequente, devendo a intervenção do Judiciário reservar-se somente àquelas hipóteses de negativa de fornecimento, o que deve ser demonstrado.
 
 Intime-se a parte exequente desta decisão.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            17/08/2023 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2023 08:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2023 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação Certifico que, em consulta realizada no sistema RENAJUD nesta data, constatou-se não haver veículo registrado em nome da parte executada, conforme print abaixo, motivo pelo qual seguem os autos à secretaria para fins de intimação do autor para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do feito.
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                                            28/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 14:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2022 14:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2022 15:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2022 08:44 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2022 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2022 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2022 00:46 Decorrido prazo de JOSE ALISON DE OLIVEIRA SILVA *27.***.*97-72 em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            07/05/2022 00:45 Decorrido prazo de JOSE ALISON DE OLIVEIRA SILVA *27.***.*97-72 em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2022 15:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/04/2022 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2022 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2022 15:05 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/03/2022 13:40 Processo Reativado 
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                                            22/03/2022 13:37 Outras Decisões 
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                                            17/03/2022 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 18:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/07/2021 18:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2021 14:04 Homologada a Transação 
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                                            09/07/2021 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2021 12:18 Audiência Conciliação realizada para 08/07/2021 11:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            28/06/2021 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2021 18:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2021 18:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/06/2021 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/06/2021 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            08/06/2021 10:20 Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 11:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/04/2021 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 14:59 Expedição de Citação. 
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                                            20/01/2021 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2021 14:47 Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            20/01/2021 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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