TJCE - 0233928-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165638925 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165638925 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Conclusos.
 
 Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
 
 Intimações e demais expedientes de estilo.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 19:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638925 
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                                            24/07/2025 19:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCO TAITALO MOTA MELO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 19:04 Processo Reativado 
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                                            05/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154678190 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154678190 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXEQUENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O R.H.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
 
 Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 69448352/69448354, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.297,44 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao crédito do exequente FRANCISCO TAITALO MOTA MELO.
 
 Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 69448350, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo.
 
 Determino à Secretaria Judiciária, que proceda com a devida Evolução de Classe (código 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). À Secretária Judiciária para expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 Juiz de direito
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                                            25/05/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154678190 
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                                            25/05/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 11:27 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            14/05/2025 15:36 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            17/12/2024 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 08:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 03:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 01:43 Decorrido prazo de FRANCISCO TAITALO MOTA MELO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 14:03 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 66769948 
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                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 66769948 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0233928-44.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO - CE35936 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H.
 
 Conclusos.
 
 Autos conclusos vindo da Turma Recursal.
 
 Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo simples de 5 (cinco) dias.
 
 Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete.
 
 Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/09/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2023 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 14:31 Juntada de despacho 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0233928-44.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av.
 
 Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0233928-44.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO TAÍTALO MOTA MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 ATUAÇÃO VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ARBITRAMENTO DO VALOR PELO JUIZ NOMEANTE.
 
 CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO PRATICADO. ÍNDICES APLICADOS.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado (fls. 70/75) interposto pelo FRANCISCO TAÍTALO MOTA MELO, contra sentença emanada pela 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgara procedente o pedido, condenando o ente requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), conforme fixado no título executivo pelos serviços efetivamente prestados como advogado dativo nos autos do Processo nº 0009316-78.2018.8.6.0126 e 0011605-18.2017.8.06.0126, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE. 2.
 
 Decisão fundada no art. 22, §§ 1º ao 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
 
 Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os preceitos desta Turma Recursal e da Corte de Justiça do Estado do Ceará quanto à manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado que nomeou o advogado dativo diante da falta de Defensor Público na Comarca, o qual considerou o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade devidas. 3.
 
 Verifica-se que a insurgência recursal reside apenas no intento do causídico em ter seu crédito atualizado conforme o índice do IPCA-E como fator de atualização monetária, ocasião em que requer a majoração do valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$3.738,17 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos). 4.
 
 Pontue-se que é acertada a sentença recorrida, ocasião em que a parte dispositiva da do julgado, com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 optou pela correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, motivo pelo qual é deve ser mantida a decisão. 5.
 
 Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
 
 Condeno o recorrente no dever de arcar com custas e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º do CPC/2015, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2023.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 0233928-44.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Taitalo Mota Melo em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 6390417.
 
 Recurso tempestivo.
 
 Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            14/03/2023 17:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/03/2023 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2022 04:20 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/09/2022 18:02 Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            30/09/2022 18:01 Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            10/09/2022 05:19 Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            30/08/2022 21:31 Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            30/08/2022 21:31 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            30/08/2022 14:46 Mov. [34] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2022 13:44 Mov. [33] - Conclusão 
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                                            30/08/2022 12:43 Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02337180-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/08/2022 12:39 
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                                            25/08/2022 15:56 Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença 
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                                            23/08/2022 09:53 Mov. [30] - Encerrar análise 
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                                            23/08/2022 09:53 Mov. [29] - Encerrar análise 
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                                            22/08/2022 02:43 Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            12/08/2022 20:00 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906 
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                                            11/08/2022 11:32 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2022 11:00 Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            11/08/2022 11:00 Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            11/08/2022 11:00 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            11/08/2022 10:56 Mov. [22] - Informação 
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                                            10/08/2022 16:50 Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2022 13:18 Mov. [20] - Concluso para Sentença 
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                                            09/08/2022 11:02 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01395429-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2022 10:36 
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                                            06/08/2022 09:58 Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            06/08/2022 09:58 Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            28/07/2022 18:41 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895 
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                                            27/07/2022 01:33 Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2022 15:26 Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/07/2022 15:26 Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/07/2022 15:25 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            24/07/2022 19:04 Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2022 15:27 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/07/2022 21:18 Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            06/07/2022 21:17 Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            16/05/2022 03:36 Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            05/05/2022 14:36 Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            05/05/2022 12:58 Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line 
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                                            05/05/2022 12:56 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            04/05/2022 18:32 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2022 16:36 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2022 16:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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