TJCE - 3003215-98.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174163906
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003215-98.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO, MARILDY LIRA DIAS ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. A parte embargante alega que, após a sentença proferida nos autos da ação principal, interpôs recurso inominado, o qual não teve seguimento em razão da ausência de preparo.
Sustenta, contudo, que não lhe foi oportunizada a regularização do recolhimento das custas processuais, razão pela qual requer a abertura do prazo para efetuar o preparo em dobro. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sob exame, a parte embargante, interpôs recurso inominado, sem, contudo, formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco efetuar o recolhimento integral das custas processuais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Dessa forma, não tendo a parte recorrente formulado, por ocasião da interposição do recurso, pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há que se cogitar em abertura de prazo para suprimento da referida omissão. Com efeito, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, de natureza obrigatória, cuja inobservância atrai a deserção, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Assim, verificada a ausência de preparo sem justificativa ou pleito de gratuidade, compete ao Juízo "a quo" declarar a deserção, obstando o regular processamento do recurso e a remessa dos autos à Turma Recursal. Logo, considerando que, no caso em apreço, não houve comprovação do preparo no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Assim, a decisão id. 168918190 encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração.
P.R.I. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174163906
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15/09/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 168918190
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168918190
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo: 3003215-98.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO, MARILDY LIRA DIAS ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais relativas à Defensoria Pública (FAADEP) e ao Ministério Público (FRMMP/CE), o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168918190
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19/08/2025 09:29
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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15/08/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:36
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 165955886
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165955886
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29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165955886
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29/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157247841
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003215-98.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/07/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMyNjM3MjgtODFmNS00NGQ0LWI1NjctZGQyNThkNTRiMjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157247841
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07/06/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247841
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06/06/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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