TJCE - 0200975-64.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166149634
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166149634
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166149634
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23/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 03:20
Conclusos para decisão
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06/07/2025 03:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159484924
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159484924
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159484924
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200975-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id 140931273) opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face da sentença de id 140572296, aduzindo que houve erro material no julgado, pois não tratou de uma questão de ordem pública, qual seja, a prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos. A questão da prescrição foi expressamente mencionada na sentença embargada, tanto no tópico 2.1.2 como no dispositivo (id 140572296). Vejamos: (....) 2.1.2 Da prescrição trienal. (...) No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é realmente o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido em 05/2020 (id. 110608291) referente a tarifa bancaria, a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 05/2025.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 02/07/2024, não há hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (02/07/2024).
Logo, devem ser ressarcidas as tarifas descontadas até 02/07/2019. (...) 3.
Dispositivo (...) Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, de forma simples, sob a sigla TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1, no período de 11/2015 a 05/2020, além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo, (...), limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. (...) Logo, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio, qual seja Apelação.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença proferida.
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem ou ratifiquem o recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159484924
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159484924
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159484924
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159484924
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159484924
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159484924
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06/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:04
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140572296
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140572296
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140572296
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140572296
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140572296
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140572296
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17/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140572296
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17/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140572296
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17/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140572296
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17/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124581000
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124581000
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12/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581000
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11/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:23
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809757-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 15:14
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29/08/2024 01:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/08/2024 12:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/08/2024 11:47
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:40
Mov. [10] - Conclusão
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17/07/2024 11:00
Mov. [9] - Documento
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17/07/2024 11:00
Mov. [8] - Documento
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17/07/2024 11:00
Mov. [7] - Documento
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11/07/2024 16:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806804-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 16:09
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10/07/2024 19:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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