TJCE - 3000562-50.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 08:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72582871
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72582871
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000562-50.2023.8.06.0117Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: ALEXANDRE ANTONIO PIGNATA ARAGAO Parte intimada:DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72432234 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72582871
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22/11/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 10:31
Juntada de cálculo
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29/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 08:09
Processo Reativado
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21/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000562-50.2023.8.06.0117 Promovente: Colégio 12 de Outubro – EIRELI ME (Menague da Silva Andrade - ME) Promovido: Alexandre Antônio Pignata Aragão Ação de Cobrança SENTENÇA Narra a parte autora que a promovida em 01.01.2019, firmou um contrato de serviços educacionais em favor de sua filha A.L.A, com anuidade de cada contrato estabelecida no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais); que adimpliu fielmente o instrumento contratual, conforme Boletim Escolar inserido no id. 56380299, mas o demandado não cumpriu sua obrigação, que seria a de efetuar os pagamentos das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos, colacionando uma dívida referente às mensalidades dos meses de fevereiro a julho de 2019, no valor R$ 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos) atualizada até 05.06.2023.
Destaca que diversas foram as tentativas de solucionar o débito de forma amigável, porém sem êxito.
Requer a procedência da ação, com a condenação do reclamado ao pagamento do débito ora informado, além de custas processuais e honorários de advogado.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face a ausência do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que o promovido, embora regularmente citado/intimado para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência do promovido à audiência o torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
O promovido teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na exordial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado Alexandre Antônio Pignata Aragão a pagar à escola promovente a quantia de R$ 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 06.06.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/06/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000562-50.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: ALEXANDRE ANTONIO PIGNATA ARAGAO Parte a ser intimada: DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2023 às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 56816778, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000562-50.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: ALEXANDRE ANTONIO PIGNATA ARAGAO Parte intimada: Dr(a).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56816778 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 30 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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