TJCE - 0030159-23.2019.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA IVONE BEZERRA DE SOUSA e FRANCISCO MACIEL LIMA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (NEXT), ambos já qualificados nos autos.
Segundo a inicial, o Sr.
FRANCISCO MACIEL LIMA CARVALHO teve seu vínculo empregatício reincidindo, de modo que a Sra.
MARIA IVONE BEZERRA DE SOUSA realizou o pagamento do valor de R$ 1.083,28 (mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) diretamente na conta do FGTS do trabalhador, a pedido do antigo empregador deste.
Desse modo, a parte autora alega que teria ocorrido o desconto de tal valor na conta pagadora (CC nº 315429-7, Ag. nº 3728, NEXT – Bradesco), sem o respectivo depósito/crédito na conta FGTS destinatária.
Sendo assim, requereu a restituição do valor descontado e indenização por danos morais.
O requerido contestou o feito (ID. 29418697) alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do requerido, posto que a instituição Banco Bradesco Cartões S.A. é pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A., bem como a falta de interesse de agir por não ter sido exaurida a via administrativa.
No que tange ao mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o pagamento foi devidamente realizado.
Posteriormente, o banco requerido apresentou nova petição (ID. 29418712), desta vez juntando comprovante referente à operação financeira.
Os requeridos apresentaram réplica (ID. 29418720), reiterando os pedidos contidos na inicial.
Após determinação (despacho de ID. 29418724), a parte autora acostou a “Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS” (ID. 29419177) e “Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório” (ID. 29419178).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram desejo de produção de outras provas.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
II.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto à falta de interesse de agir, sabe-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF, sem dúvidas, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.
Portanto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso concreto.
Tal preliminar, portanto, não possui amparo jurídico.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Acerca desta preliminar suscitada pelo banco requerido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao caso: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.
Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos. 1.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2.
O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3.
No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1580432 SP 2012/0177028-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Ou seja, a despeito da eventual autonomia e independência administrativa do Banco Bradesco Cartões S.A. e do Banco Bradesco S.A, é identificada solidariedade obrigacional entre elas, aplicando-se a Teoria da Aparência, uma vez que “o fato de explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas” (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Rejeito, sob tais fundamentos, a preliminar suscitada.
II.3 – DO MÉRITO.
No que tange ao mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
Observa-se que realmente houve o pagamento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (ID. 29419177) no valor de R$ 1.083,28 (mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme comprovante anexado à inicial (ID. 29418681).
Aliás, o próprio banco réu confirma que tal valor foi descontado da conta bancária da primeira autora no dia 26/08/2019, conforme documento de prestação de contas que juntou aos autos (ID. 29418713).
Ou seja, o ponto controvertido se refere ao fato de ter sido realizado ou não respectivo crédito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador.
Da análise do “Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório” (ID. 29419178), verifico que a antiga empregadora do Sr.
FRANCISCO MACIEL LIMA CARVALHO devia o valor total de R$ 1.083,28 (mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo que apenas R$ 891,10 (oitocentos e noventa e um reais e dez centavos) seriam devidos ao trabalhador a título de FGTS, posto que os outros R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos) seriam destinados à contribuição social rescisória instituída pela da LC nº 110/2001: Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas Ou seja, quando a Sra.
MARIA IVONE BEZERRA DE SOUSA realizou o pagamento da GRRF no valor de R$ 1.083,28 (mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), apenas R$ 891,10 (oitocentos e noventa e um reais e dez centavos) deveriam ser depositados na conta vinculada ao FGTS do Sr.
FRANCISCO MACIEL LIMA CARVALHO.
Por sua vez, verifico que esse exato montante foi creditado na referida conta, conforme análise do extrato analítico juntado aos autos (ID. 29418721), mediante dois depósitos realizados no dia 26/08/2019, cuja soma dá exatamente R$ 891,10 (oitocentos e noventa e um reais e dez centavos): 26/08/2019 DEP MULTA RESCISÓRIA 08/2019 SBPC10/09/2019 768,68 26/08/2019 DEP RESCISÓRIO 08/2019 SBPC10/09/2019 122,42 Não houve, portanto, qualquer falha por parte da instituição financeira requerida na prestação do serviço bancário, de modo que as pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais não merecem ser acolhidas.
III – DO DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 07:19
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2021 09:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 09:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 03:03
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1164/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
12/05/2021 17:23
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
12/05/2021 17:23
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2021 16:09
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167309-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 15:47
-
11/05/2021 13:17
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2021 10:04
Mov. [27] - Julgamento em Diligência: Converso o julgamento em diligência e determino que a parte autora proceda à juntada da Guia de Recolhimento Rescisório doFGTSGRRF referente ao comprovante de pagamento de fls. 17, por ser documento indispensável à co
-
08/03/2021 12:54
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
26/02/2021 16:58
Mov. [25] - Mero expediente: Mova-se o presente feito para a fila de concluso para sentença.
-
26/02/2021 13:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 13:36
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 13:34
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
26/02/2021 13:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00165946-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2021 12:48
-
02/02/2021 23:32
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
01/02/2021 12:27
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
01/02/2021 12:26
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0224/2021 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Samoel de Sousa Martins (OAB 38329/CE)
-
28/12/2020 08:36
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
-
11/12/2020 16:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/12/2020 16:46
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2020 21:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00168124-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 21:19
-
22/09/2020 08:47
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2020 19:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00167137-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2020 18:11
-
21/09/2020 19:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00167136-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2020 18:07
-
16/09/2020 16:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00167107-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 15:49
-
31/08/2020 17:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/08/2020 15:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
12/08/2020 19:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0683/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
28/07/2020 20:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 19:41
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/11/2019 18:27
Mov. [3] - Outras Decisões
-
07/11/2019 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2019 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001190-23.2022.8.06.0069
Edgar Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:43
Processo nº 3000827-46.2022.8.06.0001
Natalia Sampaio Montenegro
Andre Fiorito de Oliveira Lima
Advogado: Rayssa Gomes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 12:42
Processo nº 3000758-64.2023.8.06.0167
Aldenir da Silva Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:05
Processo nº 3000382-60.2023.8.06.0173
Camila Ramos de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 16:35
Processo nº 3000431-56.2022.8.06.0167
Carlos Alberto de Matos Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe do Amaral Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:12