TJCE - 3000023-64.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172506115
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172506115
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08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000023-64.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Benfeitorias, Indenização por Dano Material, Cessão de Direitos]EXEQUENTE(S): LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOSEXECUTADO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOS em face de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 171173989, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 170685422, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172506115
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05/09/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166804314
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166804314
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166804314
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166804314
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19/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000023-64.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Benfeitorias, Indenização por Dano Material, Cessão de Direitos]PROMOVENTE(S): LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O A parte promovente LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOS, ora recorrente, interpôs recurso inominado no id 162802231. Nos termos do art. 4º , §§ 3º e 4º , da Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil ao da "disponibilização da informação no Diário Eletrônico da Justiça" e o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte a data da publicação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme art. 224 , §§ 1º 2º e 3º do CPC.
O prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei nº 9099/95.
Conforme se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada em 09/06/2025 foi considerada publicada em 10/06/2025, abrindo-se o prazo recursal em 11/06/2025, e encerrando-se em 27/06/2025, conforme expediente registrado nos autos.
Após o término do prazo, sem apresentação do recurso, certificou-se o trânsito em julgado no dia 30/06/2025. Ato contínuo, após a certidão de trânsito em julgado expedida, a parte recorrente interpôs recurso inominado no id 162802231, sendo, portanto, intempestivo. Ressalto que, em que pese a petição id 162802254, em que a patrona da parte recorrente aponta a ocorrência de fatores de ordem pessoal, entendo que parte dos eventos ocorreram antes do início do prazo recursal, bem como que a mesma recebeu alta hospitalar anterior ao término do prazo para apresentação do recurso, com tempo suficiente para peticionar pugnando pela extensão do prazo diante dos fatos ocorridos ou substabelecendo a causa a outro(a) advogado(o), não sendo pertinente o pedido após 3 dias de término do prazo recursal, posterior ao trânsito em julgado da ação. Ante o exposto, o recurso não deve ser RECEBIDO, posto que não está presente um dos pressupostos para sua admissibilidade, a tempestividade. Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 159653706 , ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804314
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804314
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14/08/2025 17:26
Não recebido o recurso de LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOS - CPF: *61.***.*32-05 (AUTOR).
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:31
Processo Reativado
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01/07/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159653706
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10/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000023-64.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Benfeitorias, Indenização por Dano Material, Cessão de Direitos]PROMOVENTE(S): LUCAS MATHEUS SOUSA VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Lucas Matheus Sousa Vasconcelos em face de Mega Administração de Imóveis Ltda - ME, visando à restituição em dobro de valor pago indevidamente, bem como à indenização por danos morais, alegando que, ao final do contrato de locação intermediado pela promovida, realizou todos os reparos exigidos e devolveu o imóvel em conformidade.
Contudo, foi surpreendido com a cobrança indevida de R$ 516,65 referentes à substituição de cerâmica, a qual havia sido previamente dispensada pela própria administradora, e demais taxas apontadas como devidas pela imobiliária (Id 132052760). A parte promovida contestou, alegando ausência de legitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e a legalidade da cobrança, anexando orçamentos de reparos supostamente necessários.
Houve réplica impugnando todos os pontos da defesa, reiterando a ausência de provas pela ré quanto à efetiva necessidade ou realização dos reparos cobrados. É o relatório do essencial.
Decido.
Resta evidenciado que a promovida atuou como intermediadora da relação locatícia e foi a responsável pelas cobranças ora questionadas, estando inserida, portanto, na cadeia de fornecimento de serviços.
Aplica-se, assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Diante do exposto, bem como considerando que o demandante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 17, do CDC, a resolução da lide à luz do que determina a legislação consumerista, bem com o reconhecimento da legitimidade passiva da imobiliária, são as medida que se impõem.
No que se refere ao ônus da prova, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora capaz de ensejar a inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente aos valores apontados como indevidamente cobrados, conclui-se o que se segue: Quanto ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (reforma/benfeitoria), observa-se que a parte demandada apresentou imagens de orçamentos no corpo da contestação, não assinados e não acompanhados dos originais em anexos, rportanto inidoneios para fins de comprovação do apontado gasto.
Isto posto e considerando que as imagens colacionadas não se prestam à descinumbência do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a declaração de inexistência do referido débito é a medida que se impõe.
Relativamente às demais cobranças (taxa de lixo proporcional, aluguel, complemento de aluguel, IPTU e taxa de manutenção), a promovida afirmou que estas se referem ao proporcional devido no mês de setembro, tendo em vista que a entrega das chaves somente ocorreu no dia 10 de setembro de 2024 (Id 142845367).
Impugnando tal afirmação, aduziu a parte promovente em réplica: A contestação da ré tenta justificar a cobrança dos valores alegando que o contrato previa a responsabilidade do locatário até a efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 10 de setembro de 2024.
Contudo, essa alegação não se sustenta, pois: • O autor já havia desocupado o imóvel antes do período da cobrança, qual seja 16/09/2025 de acordo com orçamentos anexados pela ré, sem conhecimento do autor; • O débito foi cobrado de forma imediata e arbitrária, sem qualquer possibilidade de discussão prévia; • O Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Analisando a própria impugnação da parte autora, nota-se que esta não apresentou qualquer razão de fato ou de direito capaz de afastar a legalidade da cobrança proporcional realizada até o dia da efetiva entrega das chaves (dia 10 de setembro).
Pelo contrário, apenas afirmou que já tinha desocupado o imóvel em 16 de setembro e que a cobrança se deu de forma imediata e arbitrária.
Diante do exposto, considerando que a cobrança de fato abrangeu o período compreendido entre os dias 1º e 10 de setembro de 2024 (Id 142845359, fl. 17), dia em que as chaves foram efetivamente entregues (Id 142845367), a improcedência dos pedidos autorais em relação aos débitos acima identificados é a medida que se impõe.
Relativamente à forma de restituição e aos danos extrapatrimonais, o que se observa dos autos é uma evidente discordância dos termos contratuais, situação que tanto afasta a quebra da boa-fé objetiva, como também o dever de reparação moral, por tratar-se de mero dissabor do cotidiano, incapaz de ensejar a pretensão reparatória, sob pena de banalização do instituto.
Isto posto, julgo, desde já, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial e parcialmente procedente o pedido de reparação material tão somente para determinar a restituição simples do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a promovida à restituição do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (04/10/2024), pela taxa SELIC, que também engloba os devidos juros (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado em decorrência da gratuidade legal do Primeiro Grau de Jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159653706
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159653706
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09/06/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132610355
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132610355
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22/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610355
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22/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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