TJCE - 3035042-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166144216
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166144216
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3035042-43.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA GONCALVES DE AQUINO REU: BANCO A J RENNER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de descumprimento de tutela de urgência deferida na decisão de ID 155680650.
Conforme certidão de ID 164630323, ambos os promovidos foram intimados da referida decisão e não se manifestaram nos autos acerca de eventual cumprimento.
Petição da parte autora no ID 165564814 comprovando, mais uma vez, os descontos. É o relatório.
Decido.
A multa é medida que se impõe quando a promovida descumpre tutela de urgência, pois tem caráter coercitivo-punitivo e se destina a promover a efetividade de uma decisão.
Diante disso, a aplicação de multa diária se mostra adequada, haja vista o descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES INDEVIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha (CE), proferida nos autos da Ação de Restituição por Falha na Prestação de Serviço Bancário ¿ Transferência Eletrônica de Valores Indevidos c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Rivaneide de Barros Santana.
O juízo a quo concedeu tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao débito discutido e impedir a negativação do nome da parte autora, fixando multa diária pelo descumprimento.
A parte agravante pleiteia a suspensão da decisão e a exclusão da multa, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte agravada, por sua vez, alegou desconhecimento das movimentações financeiras e prejuízos financeiros e emocionais decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015, o que o juízo de origem considerou presente, diante da verossimilhança das alegações da parte agravada, do volume e da simultaneidade das transações, do registro de ocorrência policial e dos documentos apresentados.
A alegação da parte agravante, de que a multa aplicada seria desproporcional e violadora da razoabilidade, não encontra respaldo, pois a penalidade fixada se mantém dentro dos limites prudenciais e compatíveis com o descumprimento da decisão judicial, não havendo demonstração de abuso ou excesso.
A ausência de dilação probatória impede o exame aprofundado da controvérsia nesta fase recursal, razão pela qual o deferimento da tutela liminar visa resguardar a parte agravada até o contraditório pleno e a produção de provas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revisão de decisão concessiva de tutela de urgência somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso concreto.
A multa diária estabelecida, limitada a R$ 8.000,00, visa garantir a efetividade da tutela deferida e encontra respaldo na faculdade conferida ao juiz pelo art. 297 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo legítima sua manutenção enquanto não concluída a fase probatória.
A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de ordem judicial, desde que em valor razoável e proporcional, constitui medida adequada e prevista no art. 297 do CPC/2015.
A decisão liminar concessiva de tutela de urgência somente pode ser revista em sede recursal na hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631054-53.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, AI nº 0624838-52.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0635020-24.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) As promovidas foram devidamente intimadas para cumprimento da decisão, conforme certidão de ID 164630323, por meio do domicílio judicial eletrônico, que equivale à intimação pessoal.
Vide jurisprudência a seguir.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ASTREINTES - CITAÇÃO ELETRÔNICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 410 - CUMPRIMENTO - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO.
As astreintes têm caráter coercitivo e podem ser utilizadas para determinar o cumprimento de uma obrigação concedida in initio litis, nos termos do art. 537 do CPC.
Nos termos do que preleciona o artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006, as intimações eletrônicas "serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Realizada a citação eletrônica, com a intimação pessoal do réu para cumprimento da medida liminar, tem-se atendido o requisito previsto na Súmula 410 do STJ.
O valor arbitrado a título de multa deve ser proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial.
Não há que se falar em modificação do valor ou periodicidade da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185305-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 25/09/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aplicação de multa diária, ocasião em que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as promovidas para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de crime de desobediência previsto no art. 330 do CP e bloqueio de valores no sisbajud.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166144216
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11/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3035042-43.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA GONCALVES DE AQUINO REU: BANCO A J RENNER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Gonçalves de Aquino em face dos bancos Digimais S.A. e Santander (Brasil) S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, a suspensão dos respectivos descontos em folha, a indenização por danos morais e materiais e o depósito judicial de valor residual não transferido aos supostos fraudadores.
A autora afirma ter sido vítima de fraude bancária, induzida a contratar empréstimos junto ao Banco Digimais sob a falsa promessa de portabilidade de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, por meio de interlocutores que se identificaram como representantes do Banco Santander.
Após a contratação, os valores recebidos foram integralmente repassados a terceiros, mediante orientação dos fraudadores, sem qualquer quitação dos contratos anteriores.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos contratos fraudulentos firmados com o Banco Digimais; a autorização para depósito judicial do valor correspondente à diferença não transferida pela Autora; e a abstenção dos Réus de promover qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR/Bacen), sob pena de multa diária.
Sustenta, para fins de tutela de urgência, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas provas documentais apresentadas (conversas via aplicativo, boletim de ocorrência, contracheque com descontos, reclamações administrativas), e do periculum in mora, tendo em vista que os descontos mensais no valor de R$ 1.353,26 comprometem gravemente sua subsistência, agravando sua já delicada condição financeira. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência, ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Diz o art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, reputo presentes ambos os requisitos legais.
A narrativa é coerente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos juntados à inicial, que sinalizam os descontos consignados à conta em que a autora recebe seus proventos.
Nesse sentido, a probabilidade do direito da autora encontra-se suficientemente demonstrada, com base na farta documentação apresentada, a saber: prints e áudios de conversas mantidas com golpistas que se passaram por prepostos do Banco requerido, inclusive utilizando informações técnicas que reforçam a aparência de veracidade da abordagem; formalização de dois contratos com o Banco Digimais por meio de links, sem canal institucional; comprovantes de transferências PIX dos valores contratados diretamente para a conta de terceira pessoa, alegadamente vinculada ao Santander, sem liquidação de dívida anterior; boletim de ocorrência e protocolos de contestação junto às instituições financeiras, comprovando a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, contudo, sem sucesso.
A continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento representa risco real e iminente à subsistência da autora, configurando o periculum in mora.
Embora a extensão da responsabilidade da instituição financeira ainda dependa de apuração mais aprofundada ao longo da instrução processual, é inequívoco o risco de prejuízo à parte autora, tendo em vista que estão sendo efetuados descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, verba de natureza alimentar, vinculados a contratos cuja origem é, ao menos em juízo preliminar, suspeita de fraude.
Desta feita, corroborado o alegado em inicial pelos documentos acostados e demonstrado o receio de ineficácia de provimento ao final do processo, visto que os valores cobrados indevidamente são utilizados para o sustento presente da parte autora, é possível depreender que esta pode suportar dano em decorrência dos descontos realizados nos valores que recebe referentes ao seu salário. É como se posiciona a jurisprudência desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
FALSA PORTABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Na espécie, a autora, ora agravante, contesta a validade da relação jurídica estabelecida com o Banco, sob a alegação de que foi vítima do golpe da falsa portabilidade, aplicado mediante atuação da empresa intermediadora. 2.
A probabilidade do direito autoral é verificável a partir do "termo de redução de dívida", demonstrando que o real intento da Autora era o de contratar com o Banco Daycoval, a suposta "portabilidade" da dívida dantes contraída em face do Banco do Brasil, mediante a obtenção de juros menores, enquanto o instrumento particular de prestação de serviços celebrado com a Nexus (fls. 169/170 dos autos originários), aponta que esta se apresentou na qualidade de intermediadora da negociação retrodescrita. 3.
Deveras, a despeito de o objetivo da pactuação ser, grosso modo, a substituição da dívida do Banco do Brasil pela do Banco Daycoval ¿ a chamada "portabilidade" ¿ o contracheque da Autora, somado ao próprio termo de contrato de adesão a cartão consignado e ao comprovante de que o valor decorrente do uso deste revertera em favor daquela negociação, aponta que, na verdade, houve a assunção de nova dívida, e, via de consequência, a acumulação de descontos, a apontar para o fato de que ambas as contratações (tanto do cartão de crédito, quanto da suposta portabilidade) resultaram efetivamente celebradas mediante vício de consentimento. 4.
Lado outro, nada obstante a participação das instituições financeiras deva ser avaliada mais a fundo durante a instrução processual, é evidente que há perigo de dano para a agravante, tendo em vista que vêm sendo descontadas, diretamente de sua folha de pagamento, parcelas referentes a empréstimo que, em tese, não contou com a sua anuência válida. 5.
Recurso conhecido e provido.
Tutela provisória recursal concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Relatora (Agravo de Instrumento - 0620470-58.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024) A medida é reversível, não ocasionando prejuízo irreparável às partes rés. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO DIGIMAIS S.A., suspenda os descontos mensais decorrentes dos contratos de empréstimo discutidos nestes autos, firmados entre a autora e o Banco Digimais S.A., até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, outrossim, que as requeridas se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão dos referidos contratos, sob pena de desobediência. Ademais, determino que seja disponibilizada conta judicial para depósito do valor creditado na conta da autora a título de empréstimo consignado, correspondente à diferença não transferida pela Autora, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC. Cite-se a parte requerida, via postal, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente demanda, com as advertências dos arts. 334 e 335, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao respectivo ato. Cumpra-se.
Intime-se. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/05/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155680650
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22/05/2025 21:37
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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