TJCE - 3901175-41.2010.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133483201
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133483201
-
27/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133483201
-
27/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:57
Juntada de informação
-
19/11/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143977
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143977
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3901175-41.2010.8.06.0007 EXEQUENTE: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - ME EXECUTADO: TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89062902, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - requer a adjudicação do bem penhorado em Id 7743528 de 31.03.2016 - Um Tear de Croché, marca Gomes, tipo 609 B3, Matrícula 25.196, ano de fabricação 2006. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem Tear de Croché, marca Gomes, tipo 609 B3, Matrícula 25.196, ano de fabricação 2006 foi penhorado em 09/03/2016, id 7743528, tendo sido avaliada em R$18.000,00 (dezoito mil reais). Com efeito, em razão de a penhora e a avaliação terem sido realizadas a muito tempo, faz-se necessária nova avaliação. Diante do exposto, intime-se o exequente para juntar nova planilha de débito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, expeça-se novo mandado de avaliação do bem Tear de Croché, marca Gomes, tipo 609 B3, Matrícula 25.196, ano de fabricação 2006, devendo serem as partes intimadas do valor avaliado, através do advogado, para manifestarem-se em cinco dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
07/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143977
-
04/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416649
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416649
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19/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416649
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11/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:04
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:57
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3901175-41.2010.8.06.0007 EXEQUENTE: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - ME EXECUTADO: TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 35944328, para informar dados bancários da parte autora para fins de transferência do valor bloqueado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - ME requer a renovação da penhora através do SISBAJUD em nome da Executada TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como da filial dela de CNPJ nº 01.***.***/0002-49.
Com efeito, não se verifica impedimento à penhora sobre os bens de filial da executada, mesmo que essa não faça parte do processo, visto que ambas compõem uma universalidade de fato.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NUMERÁRIOS.
FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2.
Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas" (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro o pedido formulado.
Proceda-se a penhora dos bens da executada e da filial dela de CNPJ nº 01.***.***/0002-49 através do sistema SISBAJUD.
Realizada a constrição, intime-se o devedor para apresentar impugnação no prazo de quinze dias, após o qual, deve o credor se manifestar no mesmo prazo.
Feita a penhora e não apresentada impugnação ou sendo essa improcedente, expeça-se o alvará em nome do exequente, o qual deve ser intimado para informar número da conta bancária, nome e CPF ou CNPJ do beneficiário para o depósito.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
21/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JACKSON DA COSTA BASTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:00
Decorrido prazo de CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3901175-41.2010.8.06.0007 EXEQUENTE: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - ME EXECUTADO: TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) JACKSON DA COSTA BASTOS, CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio realizado, constante do ID de nº. 57163913, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos da decisão do ID de n. 35944328.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD HIGIENICOS LTDA - ME requer a renovação da penhora através do SISBAJUD em nome da Executada TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como da filial dela de CNPJ nº 01.***.***/0002-49.
Com efeito, não se verifica impedimento à penhora sobre os bens de filial da executada, mesmo que essa não faça parte do processo, visto que ambas compõem uma universalidade de fato.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NUMERÁRIOS.
FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2.
Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas" (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro o pedido formulado.
Proceda-se a penhora dos bens da executada e da filial dela de CNPJ nº 01.***.***/0002-49 através do sistema SISBAJUD.
Realizada a constrição, intime-se o devedor para apresentar impugnação no prazo de quinze dias, após o qual, deve o credor se manifestar no mesmo prazo.
Feita a penhora e não apresentada impugnação ou sendo essa improcedente, expeça-se o alvará em nome do exequente, o qual deve ser intimado para informar número da conta bancária, nome e CPF ou CNPJ do beneficiário para o depósito.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2022 16:28
Juntada de cálculo
-
03/10/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 17:52
Processo Reativado
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16/05/2022 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CORREIA MELO em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 14:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2019 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2018 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2018 08:11
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2018 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/11/2018 12:12
Juntada de cálculo
-
01/07/2018 23:56
Mov. [141] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.901.175-2) para o PJe (3901175-41.2010.8.06.0007)
-
09/04/2018 09:54
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de ATUALIZAÇÃO DE VALOR/p/ SECRETARIA
-
09/04/2018 09:54
Mov. [139] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 11:16
Mov. [138] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 11:16
Mov. [137] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
11/05/2017 15:23
Mov. [136] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA)
-
11/05/2017 15:23
Mov. [135] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/08/2016 17:28
Mov. [134] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
27/08/2016 17:28
Mov. [133] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
26/08/2016 13:24
Mov. [132] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
24/08/2016 12:07
Mov. [131] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FELIPE CORREIA MELO) em 24/08/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/08/16)
-
23/08/2016 09:17
Mov. [130] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
23/08/2016 09:17
Mov. [129] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
31/03/2016 11:35
Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/03/2016 11:35
Mov. [127] - Documento analisado: Documento analisado
-
31/03/2016 11:35
Mov. [126] - Documento: Juntada de Carta Precatória
-
28/01/2016 11:06
Mov. [125] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/01/2016 13:58
Mov. [124] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
18/11/2015 08:04
Mov. [123] - Documento: Juntada de Carta Precatória
-
18/11/2015 08:03
Mov. [122] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado de penhora
-
28/08/2015 15:04
Mov. [121] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
-
28/08/2015 15:04
Mov. [120] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
28/08/2015 15:02
Mov. [119] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
28/08/2015 15:00
Mov. [118] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
24/08/2015 14:43
Mov. [117] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
21/08/2015 10:49
Mov. [116] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para RENAJUD
-
21/08/2015 10:49
Mov. [115] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
21/08/2015 10:40
Mov. [114] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
21/08/2015 10:39
Mov. [113] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
-
07/08/2015 14:19
Mov. [112] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
07/08/2015 14:19
Mov. [111] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
07/08/2015 14:15
Mov. [110] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
30/07/2015 17:24
Mov. [109] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 53 LEI 9099/95)
-
30/07/2015 17:24
Mov. [108] - Extinção: Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
15/05/2015 11:33
Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/05/2015 11:33
Mov. [106] - Documento analisado: Documento analisado
-
15/05/2015 11:27
Mov. [105] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FELIPE CORREIA MELO 19257 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME
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15/05/2015 11:27
Mov. [104] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - BRUNO DE OLIVEIRA PINTO 27588 N/DF (Advogado Excluido)/Promovente YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME
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15/05/2015 11:26
Mov. [103] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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13/04/2015 11:30
Mov. [102] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
13/04/2015 11:30
Mov. [101] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/01/2015 00:00
Mov. [100] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(11/06/14)
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29/01/2015 23:59
Mov. [99] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(11/06/14)
-
29/01/2015 11:57
Mov. [98] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PARCIAL PROCEDENTE)
-
29/01/2015 11:57
Mov. [97] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
29/01/2015 11:57
Mov. [96] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
29/01/2015 11:56
Mov. [94] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
29/01/2015 11:55
Mov. [93] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
29/01/2015 11:55
Mov. [92] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 29/01/2015 11:55
-
29/01/2015 11:53
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)
-
29/01/2015 11:53
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) em 23/06/14 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(11/06/14)
-
29/01/2015 11:52
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a) YPROL INDUSTRIAS
-
29/01/2015 11:51
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME) em 23/06/14 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(11/06/14)
-
16/01/2015 16:51
Mov. [87] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
16/12/2014 12:32
Mov. [86] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
14/11/2014 12:55
Mov. [85] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para CERRTIFICAR O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA
-
14/11/2014 12:55
Mov. [84] - Documento expedido: Cumprimento Genérico expedido(a)
-
09/10/2014 13:57
Mov. [83] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
09/09/2014 09:28
Mov. [82] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
15/07/2014 07:59
Mov. [81] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para CERTIFICAR O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA
-
15/07/2014 07:59
Mov. [80] - Documento expedido: Cumprimento Genérico expedido(a)
-
11/06/2014 09:56
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA)
-
11/06/2014 09:56
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
11/06/2014 09:56
Mov. [77] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
18/07/2012 11:07
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
18/07/2012 11:07
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
18/07/2012 11:05
Mov. [74] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/04/2012 14:43
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/04/2012 14:43
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
17/04/2012 14:40
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
17/04/2012 14:29
Mov. [70] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 11433 N/SC (Advogado Habilitado)/Promovido TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
17/04/2012 14:29
Mov. [69] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 15271 N/SC (Advogado Habilitado)/Promovido TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
17/04/2012 14:29
Mov. [68] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 13294 N/SC (Advogado Habilitado)/Promovido TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
29/02/2012 10:15
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/02/2012 23:59
Mov. [66] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(06/02/12)
-
09/02/2012 11:30
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDREA SABOIA MEDEIROS) em 09/02/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(06/02/12)
-
06/02/2012 13:12
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA)
-
06/02/2012 13:12
Mov. [63] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/02/2012 13:11
Mov. [62] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
31/01/2012 15:24
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/01/2012 15:17
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME) em 31/01/12 *Referente ao evento Termo de Audiência lido(a)(12/12/11)
-
19/01/2012 14:45
Mov. [56] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
19/01/2012 13:39
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME *Referente ao evento Termo de Audiência lido(a)(12/12/11)
-
05/01/2012 00:00
Mov. [54] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento lido(12/12/11)
-
23/12/2011 03:33
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do d
-
12/12/2011 13:55
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
12/12/2011 13:55
Mov. [51] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
12/12/2011 13:55
Mov. [50] - Documento lido: Termo de Audiência lido(a)
-
12/12/2011 08:03
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
02/12/2011 09:59
Mov. [48] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
25/10/2011 12:42
Mov. [47] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Dezembro de 2011 às 14:00)
-
19/11/2010 15:02
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA LUCIA FALCAO NASCIMENTO
-
19/11/2010 15:02
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
06/08/2010 11:34
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2010 13:32
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/06/2010 13:32
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
17/06/2010 13:31
Mov. [41] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
04/05/2010 00:03
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(22/04/10)
-
01/05/2010 22:01
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
22/04/2010 14:34
Mov. [38] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
22/04/2010 14:34
Mov. [37] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
22/04/2010 14:34
Mov. [36] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
22/04/2010 09:26
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
22/04/2010 09:17
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
14/04/2010 15:06
Mov. [33] - Documento: Juntada de Ofício
-
14/04/2010 09:23
Mov. [32] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
14/04/2010 09:22
Mov. [31] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/03/10
-
02/04/2010 19:25
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
29/03/2010 13:32
Mov. [29] - Documento: Juntada de Ofício
-
29/03/2010 10:37
Mov. [28] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
29/03/2010 10:35
Mov. [27] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
26/03/2010 00:14
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME(Leitura Automática)) em 26/03/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(26/02/10)
-
26/03/2010 00:13
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME(Leitura Automática)) em 26/03/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(26/02/10)
-
26/03/2010 00:03
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME(Leitura Automática)) em 26/03/10 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(22/02/10)
-
26/02/2010 10:53
Mov. [23] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2010 10:51
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
26/02/2010 10:51
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2010 10:51
Mov. [20] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/02/2010 10:50
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Abril de 2010 às 13:00)
-
26/02/2010 10:49
Mov. [18] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 22/02/10 para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2010 10:49
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
26/02/2010 10:49
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
26/02/2010 10:49
Mov. [15] - Documento: Juntada de Certidão
-
25/02/2010 09:16
Mov. [14] - Documento expedido: Ofício expedido(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(22/02/10)
-
25/02/2010 08:27
Mov. [13] - Documento expedido: Ofício expedido(a)/Referente ao evento Ofício expedido(a)(22/02/10)
-
22/02/2010 10:02
Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/02/2010 09:51
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ SPC
-
22/02/2010 09:51
Mov. [10] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
22/02/2010 00:06
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ A QUEM DE DIREITO
-
22/02/2010 00:06
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME)
-
22/02/2010 00:06
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/02/2010 00:06
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2010 19:19
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para YPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - ME) em 14/01/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/01/10)
-
14/01/2010 19:19
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Março de 2010 às 10:00)
-
14/01/2010 19:19
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/14º Juizado Especial Civel
-
14/01/2010 19:19
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
14/01/2010 19:19
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB27588NDF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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