TJCE - 3000228-31.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:06
Expedição de Alvará.
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12/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 64833176
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64833176
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000228-31.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAYCON FELLIPE DA PONTEEndereço: Avenida Doutor Guarani, 115, EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR, AP 405, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua das Figueiras, - até 1471 - lado ímpar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290Nome: SIGA TURISMO EIRELI - EPPEndereço: Rua Marcos Macêdo, 1333, SALAS 713 E 714, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAEndereço: Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 Km 09, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando erro material, afirmando que no dispositivo, houve a condenação da TAP, sendo que na fundamentação foi verificada a improcedência do pleito autoral em face da embargante.
Assim, requer que no dispositivo seja reconhecida a improcedência em relação à TAP. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pela embargante, não apresenta nenhum erro material a ser considerado, pois é bem claro no dispositivo que a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A é a única requerida condenada ao pagamento da restituição dos valores e a indenização por danos morais, não recaindo qualquer obrigação sobre as demais requeridas no processo. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há erro material a ser reparado. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id 27470107 sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000228-31.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para contra-arrazoar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MAYCON FELLIPE DA PONTE em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:31
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 15:21
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 15:40
Juntada de Petição de citação
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05/10/2021 15:21
Juntada de Petição de citação
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05/10/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:43
Juntada de Petição de citação
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12/08/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2021 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/02/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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