TJCE - 3000543-87.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:43
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 57562952), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará (ID 57884803). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (ID 57562951), observando-se a petição constante no ID 57884803.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/05/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 06:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência impetrada por Breno Emanuel Ferreira Pinheiro em face de América Net S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que, diante da ausência de retorno da carta de citação, deixo de decretar a revelia do demandado por sua ausência de comparecimento na audiência de conciliação designada, uma vez que não há como inferir que ele foi validamente citado nos autos no período anterior ao referido ato.
Referindo-me à preliminar suscitada pela parte promovida de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, assevero que não se faz necessário que a parte autora busque a solução do problema na via administrativa primeiramente, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade do judiciário.
Quanto ao mérito, a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que a parte promovente não tenha adquirido o produto ou serviço junto ao demandado, o fato de ter sido negativada pelo mesmo como se o tivesse feito torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor por equiparação ou bystander).
O ponto crucial da demanda reside, em síntese, em se definir se a operação questionada foi ou não realizada pela parte demandante.
A não juntada de documentos hábeis pela demandada que comprovem efetivamente a regularidade do crédito torna-a responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor.
No ID 32975597, a parte autora apresentou extrato de órgão de proteção, na qual consta o seu nome negativado pelo promovido em virtude de uma dívida no valor de R$ 815,40, data de inclusão 30/05/2020, contrato nº 175393.
A empresa demandada, em sede de defesa, cingiu-se em alegar que o contrato impugnado foi firmado, via telefone, e que o autor utilizou o serviço de internet, mas não pagou nenhuma parcela.
Com efeito, quanto à contratação do serviço pela parte autora, não fez o promovido juntada de instrumento contratual, de gravação telefônica ou de qualquer outro documento, a fim de comprovar a legitimidade da realização do negócio jurídico de fornecimento de serviço de internet e a consequente regularidade na cobrança da dívida.
Nesse ponto, destaco que as telas sistêmicas anexadas não apresentam qualquer informação/dados que identifiquem o usuário do serviço.
Ademais, ressalto que, mesmo que tivessem dados coincidentes com o do autor, não seriam hábeis para comprovar a legitimidade da contratação, uma vez que, quando do cometimento de fraudes, os estelionatários comumente utilizam os dados cadastrais da vítima, conseguidos de forma ilícita.
Portanto, competiria, pois, a empresa demandada mostrar gravação telefônica ou o contrato com as assinaturas da promovente e outros documentos pessoais apresentados à época.
Isso porque não poderia o promovente provar que não realizou a contratação (prova impossível), mas deveria o demandado provar que ele o fez.
Assim, diante da ausência de documentos probatórios, a fim de comprovar pela empresa demandada a relação entabulada pelas partes, a qual teria dado origem ao débito, resta cristalina a fraude de que foi vítima o demandante.
Dessa forma, na medida em que a promovida de alguma maneira é desidiosa quando da disponibilização de seus serviços, ela naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que a dívida cobrada não foi contraída pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 32975597).
Para a fixação do dano moral, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção norte-americana, a qual me filio com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização dessa indenização como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, como já vimos, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao lesionado, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado.
Desse modo, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do promovente, bem como a fim de atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral em casos similares, estabeleço o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (ressalvando apenas o valor da indenização), e, diante do fato de ser indevida a cobrança feita, declaro inexistente a referida relação jurídica (contrato nº 175393) e condeno a empresa América Net S/A a pagar a Emanuel Ferreira Pinheiro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre e intimem-se.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 08:47
Juntada de petição
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07/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 16:46
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 16:19
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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