TJCE - 3000286-98.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63644674
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-98.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DAYSIANE DA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor DEPOSITADO, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição última petição.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2023 18:49
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-98.2023.8.06.0220 AUTOR: DAYSIANE DA ROCHA SOUSA REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer de débito c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência proposta por DAYSIANE DA ROCHA SOUSA em desfavor de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, colimando que seja determinada o cancelamento do protesto levado a efeito em desfavor da demandante, afirmando ser indevida a dívida inscrita em cadastros restritivos pela parte oposta, além de refaturamento de débito, que estaria fora de seus padrões de consumo.
Na peça inicial, narra a autora que está sendo cobrada indevidamente, visto que a cobrança referente ao mês 11/2020 está muito superior ao seu consumo médio que é de 11m³.
Ademais, assevera que mesmo após diversos contatos realizados para explicar a irregularidade do débito, a promovida se mantém inerte, perpetuando a cobrança de débito totalmente indevido, e que a CAGECE está na iminência de interromper o seu fornecimento de água, tendo em vista o não pagamento da dívida indevida.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a abster-se de efetuar o corte em razão do débito discutido nos autos até o final do processo; e sustar o protesto realizado em nome da autora.
E no mérito, pleiteia o refaturamento da conta questionada, além de danos morais, e obrigação de pagar pela violação da boa-fé objetiva e pelo desvio produtivo.
Decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência no ID nº 57196600.
A empresa demandada alegou em Contestação, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou que a única ocorrência que houve foi a ausência de leitura nos meses de Agosto a Outubro de 2020, a qual gerou um acúmulo na competência de 11/2020, sendo a mesma refaturada de acordo com a distribuição, e que depois disso, não houve outro registro de reclamação, restando justificado o motivo que levou o recebimento da fatura de competência 11/2020 em valor elevado, assim, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço.
Fundamenta, ainda, que a autora não comprovou dano moral, e requer a condenação da promovente no pedido contraposto, para que seja compelida a pagar o débito em questão.
No mais, pleiteia o julgamento de improcedência da lide.
A parte autora dispensou a apresentação réplica, em audiência UNA.
Audiência sem conciliação e com dispensa da produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO I) Preliminares a) impugnação a justiça gratuita De pronto, consigne-se que quanto à impossibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afasto a alegativa proposta pela contestante, uma vez que não se mostra o presente momento oportuno para tanto.
Com efeito, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais apenas traz a possibilidade de condenação em custas do processo e honorários de advogado em grau recursiva.
Ademais, é igualmente apenas quando da interposição de eventual recurso que estará o recorrente compelido a efetuar o recolhimento de custas e preparo.
Destarte, não havendo que se falar em recolhimento de despesas do processo em primeiro grau de jurisdição, não há que se afastar, desde logo, a possibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em prol da requerente. b) julgamento antecipado da lide A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
II) Mérito Merece parcial amparo o pleito autoral.
Primeiramente, impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de água e esgoto objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A querela em exame trata do questionamento da autora acerca da legalidade de prática realizada pela promovida, que impôs cobrança de serviço de água e de esgoto em valores superiores àquele do padrão médio de consumo da demandante.
Merece acolhimento a pretensão autoral no sentido de que seja declarada inexigível a cobrança efetuada pela ré referente a novembro/2020, no valor de R$ 5.325,94.
Isso porque as faturas usuais da promovente apresentavam valores de cobrança de água e esgoto que se aproximavam de R$ 130,00, R$ 170,00 ou até R$ 200,00.
Já a cobrança impugnada apresentou o valor mencionado de R$ 5.325,94.
Nenhuma explicação razoável deu a ré no que tange a essa quantia tão superior ao padrão da consumidora, apenas afirmando, sem provas robustas, que houve foi a ausência de leitura nos meses de Agosto a Outubro de 2020, a qual gerou um acúmulo na competência de 11/2020.
Assim, não se desincumbiu a promovida do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Proteção ao Consumidor é expresso ao dispor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido a requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial.
Assim, patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da promovida e o dano moral suportado, ante o protesto da dívida em cartório de protestos.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré.
Fixo o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pedido contraposto indicado na contestação, este não merece acolhimento, tendo em vista que a empresa não comprovou satisfatoriamente que o débito seja legítimo.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que afasto a preliminar e, no mérito, reconheço a abusividade e a inexigibilidade da cobrança lançada pela promovida e questionada pelo requerente na inicial referente ao mês de novembro/2020, no valor de R$ 5.325,94, confirmando-se a decisão provisória prolatada no presente processo, no ID nº 57196600.
Condeno, ainda, a ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
31/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000286-98.2023.8.06.0220 AUTOR: DAYSIANE DA ROCHA SOUSA REU: CAGECE DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de obrigação c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAYSIANE DA ROCHA SOUSA em desfavor da CAGECE, na qual alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente, visto que a cobrança referente ao mês 11/2020 está muito superior ao consumo médio que é de 11m³.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a: a) abster-se de efetuar o corte em razão do débito discutido nos autos até o final do processo; b) sustar o protesto realizado em nome da autora.
Intimada, a ré alegou que a única ocorrência que houve foi a ausência de leitura nos meses de Agosto a Outubro de 2020, a qual gerou um acúmulo na competência de 11/2020, sendo a mesma refaturada de acordo com a distribuição, e que depois disso, não houve outro registro de reclamação, restando justificado o motivo que levou o recebimento da fatura de competência 11/2020 em valor elevado, assim, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis : Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária dos autos, verifica-se o cumprimento dos requisitos acima apontados, visto que no documento acostado ao Id. 56405817 é possível verificar que, de fato, a média de consumo da parte autora dos últimos doze meses não ultrapassou 11m³, sendo que na fatura cobrada o consumo foi de 132 metros cúbicos o que demonstra, aparentemente, a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo resta caracterizado, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento de água traz a uma residência.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando à promovida que, por ora: a) se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água em razão do débito questionado nestes autos, até decisão ulterior; e b) realize a sustação do protesto efetivado em nome da promovente no cartório de protesto, referente ao débito questionado nestes autos, até decisão ulterior.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado.
Intimem-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 19:51
Conclusos para decisão
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07/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:51
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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