TJCE - 3001027-05.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
17/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71206614
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71206614
-
28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71206614
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71206614
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada OI S.A.
Ocorre que, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da empresa executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51).
Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos.
Expedientes necessários.
Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71206614
-
26/10/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71206614
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26/10/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70705395
-
19/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001027-05.2022.8.06.0017 AUTORA: MARIA ONEIDA FERNANDES DA SILVA REU: OI S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70705395
-
18/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69856095
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69853689
-
03/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001027-05.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA ONEIDA FERNANDES DA SILVA REU: OI S.A. DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
02/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853689
-
02/10/2023 16:59
Processo Reativado
-
02/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (ID 57437167), diante de sentença proferida no ID 56168453.
A parte embargada apresentou manifestação no ID 58622269.
Decido.
A parte recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à análise de provas que pautou o julgamento de parcial procedência dos pedidos de reparação de danos.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a presente irresignação trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
17/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/04/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001027-05.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA ONEIDA FERNANDES DA SILVA.
REU: OI S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ONEIDA FERNANDES DA SILVA em face de OI S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa OI S.A., no valor total de R$ 739,42, contrato de n°0005091956386576 (ID 34949151).
Maria Oneida disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não obstante a informação apresentada pela empresa promovida de que a dívida tem origem da contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV 2, com contrato agrupador n° *51.***.*11-99, ativo em 14/05/2016 e cancelado em 02/02/2018, não se encontra prova suficiente nos autos que indique a regularidade do contrato supostamente havido entre as partes.
Não juntou a Oi instrumento firmado por Maria Oneida, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet ou outros), tendo a autora afirmado, em depoimento pessoal, desconhecer a existência do referido contrato e a referida linha telefônica (ID. 56168447).
Destaco, outrossim, que o fato de haver "reciprocidade de endereços", ou outro elemento que pudesse indicar que a linha estaria instalada na residência de Maria Oneida, isso, por si só, não é capaz de implicar a anuência da autora na contratação do serviço impugnado, uma vez que, por exemplo, poderia ter ocorrido de algum conhecido seu ter utilizado seu nome, sem seu conhecimento, para aquisição do serviço.
Apenas com a juntada de documento que asseverasse, sem qualquer dúvida, ter sido ela a responsável direto pelo pedido da linha poderiam ser a ela imputados os débitos dela advindos.
Não conseguiu a Oi, entretanto, fazê-lo.
Acrescento que, não basta à Oi dizer que somente instala linhas com a ciência da parte, pois, ao deixar de juntar os documentos supostamente apresentados, anui tacitamente com a possibilidade de fraude aventada pela consumidora.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante, Maria Oneida.
Certo está, pois, que a dívida cobrada não foi contraída pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 34949151), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que a inscrição juntamente ao sistema PEFIN da SERASA configura o mesmo efeito da inscrição ao cadastro de proteção ao crédito, pois possui publicidade e permite acesso à terceiros.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a OI S.A. a pagar a Maria Oneida Fernandes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, sendo o valor acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 08:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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