TJCE - 3000412-93.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90464562
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90464562
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000412-93.2023.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE Promovido: SAMUEL CUTRIM NUNES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Por este Juízo foi realizada a tentativa de citação do promovido, contudo, não se obteve êxito, conforme se pode verificar no AR juntado à ID 88815651. Instada a se manifestar, no prazo de quinze(15) dias, sobre a não citação do executado Samuel Cutrim Nunes, a parte autora se manteve inerte. Dessa forma, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito por falta do endereço do promovido, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 51, da Lei 9099/95 c/c art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
09/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464562
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07/08/2024 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89063515
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89063515
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05/07/2024 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MMª Juiza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJE de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios, a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, para intimar o exequente, por seu advogado, para se manifestar , no prazo de quinze(15) dias, sobre a não citação do executado Samuel Cutrim Nunes, conforme informação do AR anexado no ID 88815651, requerendo o que entender de direito. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, data da assinatura digital. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura -
04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063515
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04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2024 03:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 67487367
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 67487367
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25/09/2023 23:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:37
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
A parte exequente apresentou acordo extrajudicial com o promovido SAMUEL CUTRIM NUNES, requerendo a homologação.
Todavia, nada mencionou acerca da litisconsorte ALINE GUIMARÃES ANCHIETA NOCE CUTRIM.
Compulsando os autos constata-se que ainda não foram realizadas as citações.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para informar se desiste da demanda em face da demandada ALINE GUIMARÃES ANCHIETA NOCE CUTRIM.
Empós, cite-se e intime-se o executado SAMUEL CUTRIM NUNES acerca do inteiro teor da petição inicial, bem como anuir ao pedido de homologação do acordo de ID. 58413998.
Realizadas as diligências, retornem os autos conclusos para fins de apreciação do acordo extrajudicial.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:03
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000412-93.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando os possíveis processos preventos, verifica-se que o processo nº 3000413-78.2023.8.06.0012 versa sobre taxas condominiais de períodos diversos dos pleiteados no presente feito, ao passo que os demais foram extintos sem resolução do mérito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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