TJCE - 3000919-78.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158329607
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06/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000919-78.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AURELIANO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO AURELIANO DE SOUSA em face do Banco BMG S.A, pelos fundamentos expostos na inicial.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 132947727).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 132947727, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158329607
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05/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158329607
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03/06/2025 18:24
Homologada a Transação
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03/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 14:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/03/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:14
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129732047
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129732047
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16/12/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129732047
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11/12/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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10/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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