TJCE - 0200104-34.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166708748
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166708748
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29/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166708748
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29/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161881614
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161881614
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200104-34.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: SOLAR MAGAZINE LTDA ADV REU: REU: SOLAR MAGAZINE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id 134467506) opostos por SOLAR MAGAZINE LTDA em face da sentença de id 133011400, aduzindo contradição, eis que, nos danos morais, os juros de mora foram fixados desde o evento danoso, quando deveria ser desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme id 161526713. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
Na espécie, assiste razão ao Embargante.
No caso, efetivamente, trata-se de relação contratual, posto que a parte autora comprou móveis e eletrodomésticos no estabelecimento promovido.
Assim, na fixação dos danos morais, os juros de mora são devidos desde a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ELETRODOMÉSTICO (REFRIGERADOR) ENTREGUE FORA DO PRAZO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BEM ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA .
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I ? O atraso na entrega de bem essencial (refrigerador), configura grave falha na prestação do serviço, ensejando indenização pelos danos morais suportados.
II - À luz da teoria do desestímulo, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como, a situação econômica do recorrido e da apelante, deve ser arbitrada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais .
III - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV - Por consequência do provimento do apelo, para julgar procedente o pedido de danos morais, forçoso inverter os ônus da sucumbência, a fim de condenar a Requerida/Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55496777520218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aquisição de eletrodoméstico com vício (freezer).
Sentença de procedência em parte .
Apelo do autor pleiteando indenização por dano moral.
Produto que apresentou defeito com cinco meses de uso.
Inúmeras tentativas de conserto iniciadas em 01/2022, sem êxito.
Dano moral configurado .
Conduta ilícita das rés.
Autora que se encontra impossibilitada de utilizar o freezer há mais de dois anos.
Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária a partir da data do acórdão e com juros de mora desde a citação .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002868-19.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a contradição para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 133011400: (…) "CONDENAR o requerido a compensar a requerente, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC/2002), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161881614
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30/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161881614
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25/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200104-34.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: SOLAR MAGAZINE LTDA ADV REU: REU: SOLAR MAGAZINE LTDA DESPACHO Considerando os possíveis efeitos infringentes, intime-se a parte embargada (autora da ação) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos (id 134467506). Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159462076
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06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133011400
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133011400
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133011400
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133011400
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23/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011400
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23/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011400
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22/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:57
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129519439
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129519439
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129519439
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129519439
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09/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129519439
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09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129519439
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09/12/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/11/2024 21:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:12
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:50
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 18:43
Mov. [31] - Conclusão
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23/05/2024 21:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804904-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 20:44
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23/05/2024 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804897-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:37
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16/05/2024 10:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 12:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:49
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de ate 05 (cinco) dias uteis, informarem se ha interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera im
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10/05/2024 21:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804409-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2024 21:44
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18/04/2024 12:22
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 12:21
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:29
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/04/2024 15:25
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/04/2024 15:21
Mov. [19] - Documento
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15/04/2024 09:08
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 17:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803419-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 17:06
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12/04/2024 15:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803414-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 15:14
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27/03/2024 21:37
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2024 10:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 08:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802801-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 07:56
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22/03/2024 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/03/2024 10:39
Mov. [11] - Documento
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22/03/2024 10:28
Mov. [10] - Documento
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09/03/2024 10:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 10:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/000708-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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07/03/2024 07:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:58
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/03/2024 10:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 14:00 Local: Sessao do Juri Situacao: Pendente
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29/01/2024 16:21
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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