TJCE - 3018732-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/08/2025 00:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25329469
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21/07/2025 07:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25329469
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO (460) Nº 3018732-93.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO EDIVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de agravo interno (Id. 25029631) interposto por Francisco Edivaldo Pereira da Silva, em face da decisão (Id. 20468661) proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso inominado, diante da constatação de deserção. Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25329469
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18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20468661
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11/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018732-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EDIVALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19073750) interposto por Francisco Edivaldo Pereira da Silva, em face de sentença (Id. 19073744) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal. Constato, todavia, que o presente recurso inominado não merece ser conhecido, por revelar-se deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) No caso em apreço, inobstante o juízo a quo tenha pronunciado em despacho (Id. 19073737) que "Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião."; em sede recursal, a parte recorrente não postulou a justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento do preparo. A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula 09 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20468661
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10/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20468661
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10/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO EDIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*12-30 (RECORRENTE)
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30/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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