TJCE - 3000107-07.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25085708
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085708
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000107-07.2022.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MANOEL DELMIRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25043745, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085708
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09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24763994
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24763994
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000107-07.2022.8.06.0122 Origem: Vara Única da Comarca de Mauriti Recorrente: MANOEL DELMIRO DA SILVA Recorrido: BANCO PAN S.A. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE FORMAL DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
PRECEDENTES.
LIBERAÇÃO DO VALOR PARA A CONTA PESSOAL DO MUTUÁRIO.
TESTEMUNHA COM MESMO SOBRENOME DO MUTUÁRIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INFORMA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSETIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO INVÁLIDO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CUJA LEGITIMIDADE NÃO É QUESTIONADA.
SUMULA N° 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, contudo, que se trata de recurso inominado interposto por Manoel Delmiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 3.
Ao examinar os autos, constato que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente não foi apreciado. 4.
Assim, antes de analisar a admissibilidade do recurso, passo ao exame do referido pedido. 5.
No caso em tela, verifica-se que o autor é pessoa natural, idosa e aposentada, não havendo nos autos prova de que disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 99, §3º, do CPC).
Diante disso, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, tanto objetivos quanto subjetivos, passo à sua análise. 7.
Na ocasião, o juízo sentenciante reconheceu a existência e validade do contrato que originou a dívida objeto de inscrição no cadastro de inadimplentes, cuja existência foi questionada pela parte autora (ID 10342412). 8.
Irresignada, a parte recorrente sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira ré não possui assinatura a rogo, contendo apenas a impressão digital do contratante e a subscrição de duas testemunhas (ID 10342403), em desacordo com a exigência prevista no art. 595 do Código Civil. 9.
De fato, assiste razão à parte autora quanto à alegação de invalidade do contrato, considerando que a assinatura a rogo "não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020). 10.
Assim, somente se considera válido o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, houver assinatura a rogo, requisito não identificado no contrato apresentado pela instituição financeira ré (ID 10342403). 11.
Nessa linha, a dívida contraída junto ao Banco Pan é nula e, por conseguinte, não poderia ter sido objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (contrato nº 312975638-7020 - ID 10342337, pág. 3). 12.
Contudo, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela parte autora/recorrente na inicial, o contrato não é inexistente nem resulta de fraude bancária.
Isso se evidencia a partir da comprovação de que a instituição financeira transferiu o valor do mútuo para conta bancária de titularidade do autor (ID 10332404), além do fato de uma das testemunhas do contrato, José Ferreira Delmiro da Silva, possivelmente possuir vínculo de parentesco com o mutuário, conforme sugere o sobrenome coincidente (ID 10342403, pág. 17). 13.
Desse modo, não se pode admitir que a parte autora desconhecesse a contratação do empréstimo, inexistindo, no caso concreto, vício de consentimento.
A invalidade contratual decorre exclusivamente da inobservância da forma legalmente exigida para a celebração de contratos por analfabetos, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020; IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE, j. 21/09/2020). 14.
Assim, conforme jurisprudência desta Turma Recursal, embora declarada a invalidade do contrato, com consequente restituição das quantias pagas (retorno ao status quo ante), não se configura, na espécie, a obrigação de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco a obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos (art. 14 do CDC). 15.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
FILHO DA AUTORA COMO TESTEMUNHA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000035420248060054, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
EVENTUAL ABALO MORAL DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ANULABILIDADE DO CONTRATO MERAMENTE FORMAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICADO PERCEBIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103. RECURSO IMPROVIDO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO " NON REFORMATIO IN PEJUS" .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016979220238060151, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025) 16.
Assim, deve a instituição financeira ré, diante da nulidade do contrato, restituir à parte autora os valores pagos a título das parcelas do empréstimo, devidamente corrigidos (correção monetária e juros de mora a contar da data do pagamento de cada parcela), podendo compensar tal montante com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 884 do Código Civil. 17.
Não obstante tal questão, cumpre ressaltar que o pedido indenizatório formulado pela parte recorrente fundamenta-se na alegação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (no caso, Serasa), e não propriamente na irregularidade formal do contrato. 18.
Assim, impõe-se analisar se a parte faz jus à indenização em razão da inscrição decorrente de dívida originada de contrato inválido. 19.
No caso, a inscrição revela-se indevida, uma vez que a dívida não poderia sequer ser exigida, ante o vício formal que torna nulo o contrato. 20.
Contudo, embora indevida a inscrição, observa-se, pela leitura do extrato do Serasa juntado aos autos pela própria parte (ID 10342337), que, à época, já constavam outras anotações em seu cadastro (anotações preexistentes), cuja legitimidade não foi questionada pela parte autora. 21.
Esse conjunto fático-probatório autoriza a aplicação do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, razão pela qual se afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da referida inscrição. 22.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e declarar a invalidade do contrato nº 312975638-7020, celebrado com o Banco Pan S.A., referente à contratação de empréstimo consignado, determinando: (a) a obrigação da parte ré de promover a exclusão do débito referente ao contrato nº 312975638-7020 do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste julgamento; (b) a obrigação da parte ré de restituir à parte autora cada uma das parcelas pagas a título do empréstimo declarado nulo, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada pagamento, sendo assegurado à instituição financeira o direito de compensar tais valores com a quantia liberada ao mutuário, devidamente corrigida pelo IPCA até a data da compensação (art. 884 do Código Civil). 23.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24763994
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26/06/2025 21:24
Conhecido o recurso de MANOEL DELMIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*03-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20806078
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000107-07.2022.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MANOEL DELMIRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20806078
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27/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20806078
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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