TJCE - 0205133-78.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de VILANE PINTO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369815
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369815
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0205133-78.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: VILANE PINTO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por VILANE PINTO DE SOUSA, nascida em 05/08/1958, atualmente com 67 anos de idade, em desfavor do ora recorrente, que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID nº 25339965.
O apelante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a incidência da decadência na espécie.
No mérito, aduz que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que os contratos são válidos e legais.
Quanto à indenização por danos morais, o recorrente afirma que a autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil.
Além disso, defende que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à agravada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído.
Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 25339968).
A apelada, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID nº 25339974). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Preliminares.
Não acolhimento. 2.3.1.
Prescrição.
Inocorrência.
Decadência.
Inaplicabilidade.
Art. 27 do CDC.
Termo inicial: último desconto.
Precedentes do STJ e do TJCE.
A instituição bancária defende a ocorrência da prescrição e da decadência na espécie, contudo, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda assentando a não incidência dos institutos na espécie.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. 2.
Decadência.
A presente demanda é de relação consumerista, no qual o consumidor objetiva a nulidade/inexistência do contrato, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência (art. 27 do CDC). 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que o consumidor realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Juros de Mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 6.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidamente realizados referentes a tarifa "Cesta B.
Expresso 2", devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 7.
Compensação de Valores.
Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para o consumidor, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foi juntado elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) E o prazo prescricional previsto no mencionado art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe 15/03/2021) Na mesma orientação é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada.
Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4.
No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62.
Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019.
No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5.
Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6.
Prescrição reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE.
AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/02/2024) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data dos últimos descontos dados como indevidos foram em agosto de 2023 (ID nº 25339763) e a pretensão se mostrou deduzida em 16 de outubro de 2023 (protocolo digital), ou seja, dentro do 05 (cinco) anos previstos na legislação, razão pela qual não acolho esta pretensão recursal. 2.3.2.
Falta interesse de agir.
O banco defende que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela instituição financeira caracteriza a inexistência de lide e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não obstante, entendo que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, uma vez que o acolhimento desta tese recursal violaria as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), bem como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se (i) resta configurada a falta de interesse de agir da demandante; e (ii) se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, uma vez que o acolhimento desta tese recursal violaria as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), bem como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas. 4.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 5.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da Constituição Federal), das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 8º do CPC) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 3000229-64.2025.8.06.0041.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 06/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DANOS CAUSADOS AO PROMOVENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores descontados conforme entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS e fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão preliminar: (i) alegação de falta de interesse de agir. 3.
No mérito, discute-se: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123461663253; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) se presente o dano moral, se o valor está em conformidade com a gravidade do dano.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto à preliminar suscitada, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 5.
No mérito: a) A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ser o autor o contratante e beneficiário do empréstimo impugnado; b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo autor conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Logo, pelos fundamentos jurídicos expostos acima, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora. 2.4.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.4.1.
Da falha na prestação do serviço.
O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que são válidas as contratações.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade das contratações, não juntou documentos suficientes que legitimasse a realizações dos descontos referentes aos supostos contratos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de fraude nas pactuações questionadas, objetos do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo banco e deu parcial provimento ao recurso da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação objeto da lide e (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira não juntou documentos suficientes que legitimem a realização dos descontos referentes a suposta contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestem a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser minorado, pois o valor foi fixado de forma razoável e proporcional ao caso. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos dos valores questionados que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os posteriores a referida data devem ser realizados em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201205-87.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/11/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.4.2.
Da Indenização por dano moral.
O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes dos contratos sofridos pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) 2.4.3.
Repetição de indébito.
O banco requer também a exclusão da repetição de indébito.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/07/2025) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369815
-
21/08/2025 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041108-39.2025.8.06.0001
Via Lactea Comercio e Representacoes Ltd...
Anselmo Ramalho Pitombeira Junior
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 15:42
Processo nº 3002248-94.2024.8.06.0003
Condominio Horizontal
Pedro Eduardo Costa Araujo Filho
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:47
Processo nº 3000285-88.2025.8.06.0141
Martius Eduardo Cordeiro Rodriguez Y Rod...
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Rodrigo de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:48
Processo nº 0205133-78.2023.8.06.0167
Vilane Pinto de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 16:05
Processo nº 3000197-90.2025.8.06.0160
Iolanda Oliveira Muniz
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 14:29