TJCE - 0205133-78.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161419161
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161419161
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205133-78.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: VILANE PINTO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419161
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23/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157217356
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205133-78.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: VILANE PINTO DE SOUSA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com tutela antecipada de urgência e evidência" proposta por VILANE PINTO DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que notou descontos indevidos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, referentes a cartões de crédito que haviam sido disponibilizados, o qual reservam valores mensalmente em seu benefício.
Contudo, jamais autorizou tais serviços.
Ressalto que os descontos foram cessados e os cartões excluídos pela instituição bancária.
Pede, em sede de provimento final, a declaração de inexistência do débito com repetição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, com a inversão do ônus da prova e adiamento da análise da antecipação de tutela. (id. 110823507) Em contestação (id. 110825029), o réu faz referência a realização de contrato de cartão de crédito, defendendo a legalidade das cobranças e pugnando pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera. (id. 110825033) Na réplica, a autora alega "falsificação grosseira da assinatura" e ratifica os pedidos iniciais. (id. 110825039) Decisão interlocutória determinando intimação das partes para a produção de provas e anunciando julgamento antecipado da lide em caso de ausência de manifestação. (id. 110825040) O requerido pugnou pela improcedência e o autor em nada se manifestou, conforme certificado no id. 110825046. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual da autora, pela não utilização da via administrativa, pois seu exaurimento não é obrigatório.
Rejeito a preliminar.
O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis para constituição do processo.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a parte autora anexou extratos do INSS e outros documentos indispensáveis ao deslinde da lide.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a preliminar de decadência, vejo que o débito discutido não está acobertado por este fenômeno processual.
Explico.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Mesmo a requerida sustentando a ocorrência de prescrição posteriormente a contestação (id. 110825045), analiso oportunamente que o débito não está prescrito.
O prazo quinquenal tem como contagem inicial a data do último desconto, a saber: Contrato 12829364 - excluído em 25/08/2023 e o Contrato 1283138 - excluído em 25/08/2023.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Extraio dos autos que a questão posta à análise deste Juízo diz respeito a débitos decorrentes de: - Contrato n. 12831138 no valor de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais), com data de inclusão em 19/04/2017 no valor de R$45,91(quarenta e cinco reais e noventa e um centavos); - Contrato n. 12829364 no valor de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais), com data de inclusão em 18/04/2017 no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sendo estes os objetos da demanda delimitados na inicial, a autora diz que não autorizou tais contratos, solicitando em dobro os valores descontados de forma indevida.
Pois bem.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cabe ressaltar que ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem, a parte autora afirmou, que não celebrou com a parte ré os contratos descritos na inicial, tampouco recebeu valores e/ou utilizou o cartão de crédito a ele vinculado.
Para tanto, o Banco réu juntou aos autos os documentos de id. 110825028 a 150825030, consistente, entre outros, em "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento".
Ocorre que os dados inseridos em ambos os documentos divergem, em absoluto, do que seria objeto da demanda e que fora impugnado pela autora, não há correspondência na numeração do contrato.
Demais disso, o réu juntou uma série de extratos de cartão de crédito (id. 110825027 - 110825025) onde é possível perceber que não existe uma compra sequer com o cartão, sendo que os valores das faturas são relativos a encargos, juros, ficando evidente que a parte autora não utilizou o cartão.
Enfim, o horizonte probatório é completamente turvo e preenchido de incoerências que tornam canhestra a tentativa da parte ré no sustento da legalidade do quanto estabelecido neste caderno processual.
Com efeito, não tendo a parte solicitado o cartão disponibilizado, a cobrança de encargos, juros, bem como a limitação da margem consignável, é ato gerador de dano.
Nestas condições, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados à parte autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente no envio de cartão de crédito sem solicitação da parte, cobranças indevidas e na indevida reserva de margem consignável do benefício previdenciário, condutas estas que devem ser coibidas.
Ademais, é pacífico o entendimento no STJ (Súmula 532) de que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor se constitui em prática abusiva, tratando-se de ato ilícito indenizável.
Sobre o tema, colho os julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO COMPROVADOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL- RMC - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O Recurso de Apelação do banco demandado, busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 4.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que acostou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, porém em seus documentos pessoais consta que o autor não assina. 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Igualmente do fixado na sentença de piso que determinou a restituição deve se dar de forma simples. 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0166484-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Do Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, sem que houvesse a contraprestação do serviço, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo.
Por oportuno, saliento que esse é o atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão-somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
OgFernandes, julgado em 21/10/2020) Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto após essa data deve haver o ressarcimento em dobro.
Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que o autor teve descontado do seu benefício, verba esta, de caráter alimentar, valores consideráveis quando somados ao longo dos anos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, entendo que houve efetivo dano moral passível de indenização, este que deve ser sopesado, como forma de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio.
Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR que a parte ré (BANCO BMG S/A) RESTITUA ao autor os valores descontados indevidamente, a título de reparação por danos materiais, na forma simples até 30/03/2021, e após essa data deve o ressarcimento ser em dobro, consoante o dispositivo no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação.
B) DETERMINAR que o promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento; Condeno ainda ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.
R.
I.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157217356
-
29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157217356
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:22
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 14:26
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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05/08/2024 14:25
Mov. [30] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 15/02/2024 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, em que pese devidamente intimada, conforme certidao de pag. 395. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/02/2024 11:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805858-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 11:41
-
05/02/2024 21:51
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 12:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 20:57
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 08:56
Mov. [25] - Conclusão
-
23/01/2024 18:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 16:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801688-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 16:07
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23/01/2024 16:05
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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23/01/2024 10:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 15:41
Mov. [20] - Documento
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22/01/2024 15:40
Mov. [19] - Expedição de Ata
-
22/01/2024 09:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801429-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 09:34
-
17/01/2024 12:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801019-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2024 11:50
-
02/01/2024 16:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800028-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 16:22
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20/12/2023 08:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/12/2023 08:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/11/2023 21:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 12:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 22:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 15:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/11/2023 14:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/11/2023 14:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 14:41
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:07
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 11:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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08/11/2023 12:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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