TJCE - 0207317-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27917192
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27917192
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0207317-20.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA APELANTE/APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação, com repetição do indébito simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, a justificar sua limitação às médias de mercado, bem como se há elementos que autorizem a condenação por danos morais.
III.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO 3.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferir desequilíbrio contratual, mas não constitui limite absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso. 4.
Configura abusividade, apta a ensejar intervenção judicial, a taxa que exceda, no mínimo, em uma vez e meia (50% acima) a média de mercado para a mesma operação e período. 5.
No caso, a taxa anual pactuada (987,22%) superou de forma significativa a média de mercado (106,56% ao ano), ultrapassando amplamente o critério estabelecido, impondo-se a limitação à média de mercado do período. 6.
A cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, não gera dano moral indenizável, inexistindo nos autos prova de ofensa a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que configure abalo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis, interpostas por José Ignacio Castro da Silva e por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de procedimento comum cível. Na petição inicial (ID 25330306), o autor alegou ter firmado contrato de empréstimo com a ré, sustentando a abusividade das taxas de juros pactuadas em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, pleiteando a limitação dos juros, repetição de indébito, indenização por danos morais e demais consectários legais. O feito foi regularmente processado e, ao final, sobreveio sentença (ID 25330961) julgando parcialmente procedentes os pedidos para: i) revisar as taxas de juros remuneratórios, limitando-as às médias de mercado do Banco Central para fevereiro/2020; ii) determinar, se houver parcelas já quitadas, a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigida pela SELIC desde cada pagamento; iii) se houver parcelas vencidas não pagas ou vincendas, recalcular o contrato aplicando as taxas revisadas; iv) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; v) vedar compensação entre valores a restituir e parcelas contratuais recalculadas.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 25330971), sustentando, em síntese, a abusividade das taxas pactuadas e a necessidade de condenação por danos morais, reafirmando o pedido de limitação dos juros exclusivamente com base nas taxas médias do Banco Central. A Crefisa apresentou apelação própria (ID 25330991), defendendo a legalidade dos juros cobrados, afirmando que a mera comparação com a taxa média de mercado não é critério suficiente para caracterizar abusividade, diante do maior risco de inadimplência e das especificidades de seu público-alvo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 25330993) e pela ré (ID 25330994). É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço os recursos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, a justificar a sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Passo a analisar o recurso interposto pela parte autora que, em suma, se insurge pela ausência de fixação de danos morais. É sabido que a configuração do dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade, capaz de gerar dor, humilhação, vexame, constrangimento ou sentimentos semelhantes. No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo pessoal nº 064400031853, em que se constata a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, fixados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, em discrepância relevante com a taxa média de mercado à época da contratação (fevereiro/2020), divulgada pelo Banco Central, que era de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano. Da análise dos autos, conclui-se que a cobrança de encargos considerados abusivos, nas circunstâncias narradas, configura mero aborrecimento ou contratempo, não sendo suficiente, por si só, para gerar reparação por dano moral.
Observa-se que a parte recorrente limitou-se a relatar, de forma genérica, supostos transtornos causados pela cobrança excessiva dos juros, sem demonstrar, de maneira concreta, prejuízo de natureza extrapatrimonial. Além disso, não há registro de inclusão do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, tampouco de prática de cobrança vexatória por parte da instituição financeira. Ressalte-se que a indenização por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo, este caracterizado por violação a direito personalíssimo, situação constrangedora ou abalo psicológico relevante, não se justificando diante de meros dissabores comuns nas relações contratuais e comerciais. Assim, não se verifica nos autos elemento que autorize a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante quanto a suposta cobrança de juros remuneratórios exorbitantes. 2. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 6,85% ao mês e 121,44% ao ano. 5.
Assim, resta caracterizada a abusividade na espécie, uma vez que os percentuais estipulados no contrato ultrapassam o triplo da média de mercado. 6.
Por fim, é incabível a condenação da apelada ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050523-42.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 16/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . 1.
Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos . 3.
Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3 .
Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4.
Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5 .
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200506-65.2023 .8.06.0091 Iguatu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Passa-se à apreciação do recurso interposto pela parte ré, que sustenta a regularidade dos juros praticados, aduzindo que a simples confrontação com a taxa média de mercado não constitui critério absoluto para a aferição de abusividade. Argumenta que a fixação dos encargos levou em consideração o maior risco de inadimplência e as peculiaridades do perfil de seus contratantes, circunstâncias que, em seu entender, legitimam a adoção de taxas superiores à média divulgada pelo Banco Central. Acerca do tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Nessa linha de raciocínio, infere-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível apenas em hipóteses excepcionais, desde que devidamente comprovada a cobrança em patamar abusivo, de modo a acarretar desequilíbrio contratual e nítida desvantagem ao consumidor. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios exige a demonstração, nos autos, de que as taxas previstas no contrato se afastam de forma significativa da média praticada no mercado, não sendo qualquer variação suficiente para configurar o abuso ou justificar a revisão do encargo. (REsp 407.097/RS, REsp 1.061.530/RS, AgRg no REsp 1.032.626/MS, AgRg no REsp 809.293/RS e AgRg no REsp 817.431/RS.) A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo coma jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte firmou- se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543- C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê- se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo astaxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021) Diferentemente do sustentado pela apelante, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, no período da contratação, pode servir como parâmetro para a análise de eventual desequilíbrio contratual. Todavia, tal índice não constitui valor absoluto a ser aplicado indistintamente, pois a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos fatores, como as particularidades de cada relação contratual, o perfil do tomador, as garantias oferecidas, as políticas de captação de recursos e concessão de crédito, dentre outras circunstâncias. Assim, o simples fato de a taxa pactuada superar a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, uma vez que a referida média não representa limite máximo a ser observado, tratando-se de indicador estatístico que abrange tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas no período de referência. Dessa forma, a redução do encargo somente se justifica diante da efetiva constatação de abuso.
Em reiteradas manifestações sobre a matéria, tenho entendido que configura discrepância relevante, apta a autorizar a intervenção judicial, a taxa de juros que exceda, no mínimo, em uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada e no período correspondente, ou seja, 50% acima do referido índice. In casu, extrai-se do Contrato de Empréstimo Pessoal (ID 25330313) que a operação foi realizada em 28 de fevereiro de 2020 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 987,22% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=preparar TelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física (código 20742), em fevereiro de 2020, era de 106,56% ao ano. Aplicando-se o critério utilizado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios (106,56% x 1,5 = 159,84%), constata-se que a taxa pactuada excede a média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma modalidade de operação e o período da contratação, revelando-se, de forma inequívoca, abusiva. Diante disso, no caso em exame, mostra-se legítima a intervenção judicial para restringir a taxa de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado vigente à época da contratação, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para negar-lhes provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios fixados na instância de origem, em desfavor do réu, para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917192
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03/09/2025 17:57
Conhecido o recurso de JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA - CPF: *21.***.*44-72 (APELANTE) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392454
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392454
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207317-20.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392454
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21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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