TJCE - 0152410-81.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28132250 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28132250 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0152410-81.2012.8.06.0001 APELANTE: NICODEMOS CAMPELO BORGES APELADO: PATRICIA TITO FERNANDES VASCONCELOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            10/09/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28132250 
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                                            10/09/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 17:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            09/09/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 11:27 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/09/2025 01:32 Decorrido prazo de PATRICIA TITO FERNANDES VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369833 
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                                            25/08/2025 10:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 09:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369833 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0152410-81.2012.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA AGRAVANTE: NICODEMOS CAMPELO BORGES AGRAVADA: PATRICIA TITO FERNANDES BORGES RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
 
 O embargante alega obscuridade na fundamentação, sustentando que o recurso era cabível mesmo com repetição de argumentos já lançados em peças anteriores, e pleiteia esclarecimento ou reforma da decisão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no caso. 4.
 
 O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, parágrafo único, do CPC, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. 5.
 
 A pretensão da parte embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios e de penalidade por litigância de má-fé foi rejeitada, ante a ausência de elementos que evidenciem dolo ou abuso processual por parte do embargante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente demonstrado" _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.571.957/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22.02.2022; STF, ACO 1202 ED-ED, Rel.
 
 Min.
 
 André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023; TJCE, EDcl no MS 0623298-32.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, Órgão Especial, j. 30.03.2023.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por NICODEMOS CAMPELO BORGES, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte (Id. 24738087), que não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo embargante. Nas razões recursais (Id. 24738343), a parte aduz que a decisão colegiada padece de obscuridade, na medida em que se limita a se fundamentar na ausência de impugnação específica do recurso interposto e violação da Dialeticidade. Alega ainda que é possível o cabimento do agravo pretendido, mesmo que a petição se limite a reproduzir os mesmos argumentos de peças anteriores.
 
 Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão ou seu esclarecimento. Contrarrazões à Id. 25844514, sustentando a parte recorrida, em síntese, a ausência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.023 do CPC, requerendo ao fim, além do desprovimento, a condenação do embargante nas penalidades do art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
 
 Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.
 
 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
 
 O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".(Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593) (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
 
 Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".(Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017, página 286) (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
 
 Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados. Pois bem.
 
 Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 24738087), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
 
 Restou assentado na decisão colegiada que o recorrente não rebateu os fundamentos jurídicos que o relator utilizou para justificar o julgamento monocrático da apelação, não havendo o mínimo enfrentamento a isso, senão vejamos (Id. 24738087): "Nessa linha, verifico que em seu agravo interno a parte se limita a aduzir o cabimento do recurso unicamente no texto do caput do art. 1.021 do CPC. Ocorre que no mesmo artigo, em seu parágrafo único, para a interposição do agravo, é necessário que haja a impugnação específica dos "fundamentos da decisão agravada". Ora, o agravante sequer menciona os referidos fundamentos jurídicos que o relator utilizou para justificar o julgamento monocrático.
 
 Não ocorre o mínimo enfrentamento a isso. Se o julgamento monocrático foi embasado, em tese, em dispositivo que permite o enfrentamento do processo sem necessidade de conhecimento do colegiado, a parte deveria, ao mínimo, indicar razões do contrário, ou seja, que a decisão não deveria ser singular por ser ocaso distinto dos precedentes invocados, ou mesmo pela necessidade de julgamento colegiado por inexistir cabimento do juízo monocrático. (destaquei) Nota-se, inclusive, que o julgado ainda indica expressamente que tipo de impugnação específica se esperava no recurso, apontando um mínimo de argumentação que a parte deveria impor contra a decisão que buscava reformar. Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que fundamentam a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
 
 Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
 
 O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
 
 Embargos declaratórios rejeitados. (ACO 1202 ED-ED, Relator o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, publicado em 25/4/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2.
 
 A parte Embargante busca rediscutir o cabimento da multa aplicada nos declaratórios anteriores, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de embargos declaratórios.(RE 1284118 ED-AgR-ED-ED, Relator o Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, publicado em 16/2/2022)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
 
 Não há falar em omissão em apreciar precedente relativo ao mérito do Recurso Especial, do qual nem sequer se conheceu. 3.
 
 Ademais, a embargante claramente pretende reforma do que foi expressamente decidido, com base em alegações genéricas supostamente arrimadas no art. 926 do Código de Processo Civil, revelando o caráter nitidamente infringente dos Embargos Declaratórios.
 
 Tal estratégia não encontra guarida nos precedentes da Corte Especial. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa.(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.571.957/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, publicado em 15/3/2022) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
 
 SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS CAUSAS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INDEVIDA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REEXAME DA MATÉRIA.
 
 PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
 
 Na espécie, à conta de obscuridade no v. acórdão, pretendeu a embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
 
 II - In casu, como consignado na r. decisão indeferitória do pedido de extensão, as rr. decisões em ações civis públicas atacadas pelo pedido de suspensão tratavam de objetos distintos.
 
 Assim, inexistindo identidade entre os objetos das liminares, inviável a extensão dos efeitos da suspensão conforme o disposto no art. 4º, § 8º da Lei n. 8.437/1992.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl na PET na SLS n. 1.357/PR, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, publicado em 8/4/2014)(destaquei) No mesmo sentido tem sido a orientação seguida nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
 
 DECISÃO CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Vale salientar que os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.A decisão fundamentou, de maneira suficiente, a existência de lesão, na medida em que houve a suspensão da contratação de pessoa jurídica vencedora do procedimento licitatório, não havendo a necessidade de indicação pormenorizada, como exigido pela parte ora recorrente. 3.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, no caso, os meios encontrados pelos julgadores para visualizar a presença dos requisitos para a suspensividade, razão pela qual não vejo a existência de omissão. 4.Não há contradição, uma vez que o fato de a decisão interlocutória proferida em primeira instância não ter ocasionado solução de continuidade foi utilizado como argumento de reforço, mencionado em sentido hipotético, apenas para frisar que, ainda que considerado tal fundamento, o recurso não obteria êxito, uma vez que já constatada a lesão à ordem pública. 5.O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios.
 
 Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível nº 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, Relatoria deste signatário, Órgão Especial, data do julgamento: 27/7/2023, data da publicação: 2/8/2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE LACUNAS.
 
 FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO.
 
 UTILIZAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO COM PROPÓSITOS NITIDAMENTE INFRINGENTES.
 
 INSURGÊNCIA MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O DESFECHO CONCESSIVO DO WRIT.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 Rejeitam-se os declaratórios que articulam proposições inconsistentes e impertinentes ao julgamento proferido, arguindo-se, de saída, a suposta necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, sem atentar para os fundamentos justificadores da concessão do mandamus, os quais radicam no plano da legalidade, a partir da interpretação e aplicação de normas e atos infraconstitucionais, sem incursões baseadas em juízo explícito ou implícito de inconstitucionalidade. 2.
 
 Inexiste lacuna impugnável em declaratórios, quando a manifestação explícita reclamada pela parte embargante versa sobre tópico já abrangido pela fundamentação lógico-jurídica consignada no acórdão, tratando-se de análise dispensável e concretamente inaproveitável. 3.
 
 Conferindo-se aos embargos de declaração um feitio nitidamente infringente e não propriamente integrativo, a partir da oposição de questionamentos anteriormente não explorados e da arguição infundada acerca de uma lacuna inexistente, revela-se perceptível o intento de reabrir discussão para viabilizar um rejulgamento, resultando no desvirtuamento do recurso. 4.
 
 Declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível nº 0620394-68.2022.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 3/4/2023)(destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA.
 
 OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
 
 MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
 
 ENUNCIADO SUMULAR 18 DO TJCE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5.
 
 Os pontos suscitados nas razões dos embargos em exame não traduzem mais do que uma revisitação do mérito do julgamento em exame.
 
 Ao contrário do que afirma o Embargante, a decisão não se encontra eivada por omissões, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum, segundo os parâmetros supracitados. 6. É facilmente constatável, portanto, que o acórdão embargado formou sua ratio decidendi a partir da documentação acostada aos autos, que configurou prova pré-constituída suficiente à concessão da segurança; e do entendimento reiteradamente manifestado por este Órgão Especial em casos análogos.
 
 Abordaram-se tanto os limites a serem observados no exercício da autotutela e a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal, o que não foi observado na situação em análise.
 
 Além disso, restou devidamente explanada a aplicação da legislação adequada ao caso, munido-se a decisão de fundamentação apta, completa e consonante com os preceitos da legalidade e da irredutibilidade vencimental. 7. É possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
 
 Na verdade, que os argumentos trazidos pelo Recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida do Embargante de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. 8.
 
 Este e.
 
 Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. 9.
 
 Embargos conhecidos, mas não providos. (Embargos de Declaração Cível nº 0623298-32.2020.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 30/3/2023)(destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
 
 Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, para não incorrer em omissão, vale asseverar que a parte embargada pleiteou o arbitramento de multa em desfavor do recorrente, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, consoante previsão contida no Código de Processo Civil: Artigo 1.026.
 
 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (destaquei) No entanto, para a imputação da multa, mostra-se necessário que fique evidenciado o manifesto caráter protelatório, não caracterizado na espécie, haja vista que a decisão monocrática de mérito no recurso deu parcial provimento à apelação, restando, portanto, rejeitada a aplicação da penalidade.
 
 Na mesma toada, pugnou pela aplicação da pena por litigância de má-fé. Todavia, entendo que tal requerimento também deve ser rejeitado, uma vez que não evidenciada conduta capaz de violar a lisura processual, mas apenas retórica argumentativa natural no âmbito do debate jurídico.
 
 Não restou configurado, assim, dolo ou culpa grave, como tem sendo exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante assentado no precedente adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 SUCESSÃO EMPRESARIAL.
 
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, publicado em 15/9/2020)(destaquei) Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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                                            22/08/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369833 
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                                            20/08/2025 17:21 Conhecido o recurso de NICODEMOS CAMPELO BORGES - CPF: *64.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 15:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758721 
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                                            08/08/2025 09:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758721 
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                                            07/08/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758721 
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                                            07/08/2025 16:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 11:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 09:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25037995 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25037995 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0152410-81.2012.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA AGRAVANTE: NICODEMOS CAMPELO BORGES AGRAVADA: PATRICIA TITO FERNANDES BORGES RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (Id. 24738343), determino a intimação da embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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                                            18/07/2025 20:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037995 
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                                            08/07/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 14:53 Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            24/06/2025 14:50 Mov. [142] - por prevenção ao Magistrado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0152410-81.2012.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABEL 
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                                            24/06/2025 11:15 Mov. [141] - Petição | Protocolo n TJCE.2500089985-7 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            24/06/2025 11:15 Mov. [140] - Interposição de Recurso Interno | 0152410-81.2012.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0152410-81.2012.8.06.0001 
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                                            23/06/2025 21:44 Mov. [139] - Interposição de Recurso Interno | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            17/06/2025 22:23 Mov. [138] - Prazo alterado (fériado) | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            12/06/2025 18:28 Mov. [137] - Decorrendo Prazo | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias 
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                                            12/06/2025 18:27 Mov. [136] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2025 18:26 Mov. [135] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao 
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                                            11/06/2025 07:06 Mov. [134] - Expedição de Certidão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            10/06/2025 21:04 Mov. [133] - Mover Obj A | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/06/2025 21:04 Mov. [132] - Mover Obj A | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            09/06/2025 17:58 Mov. [131] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            09/06/2025 17:48 Mov. [130] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            09/06/2025 16:40 Mov. [129] - Expedida Certidão de Julgamento | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            07/06/2025 07:30 Mov. [128] - Disponibilização Base de Julgados | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0342-44, com 9 folhas. 
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                                            06/06/2025 14:19 Mov. [127] - Acórdão - Assinado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            06/06/2025 09:00 Mov. [126] - Julgado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade. 
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                                            06/06/2025 09:00 Mov. [125] - Não Conhecimento de recurso | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            05/06/2025 10:33 Mov. [124] - Inclusão em Pauta | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Para 06/06/2025 
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                                            30/05/2025 19:28 Mov. [123] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            30/05/2025 19:28 Mov. [122] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (d 
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                                            30/05/2025 18:27 Mov. [121] - Expedido Termo de Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            30/05/2025 18:27 Mov. [120] - Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABE 
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                                            30/05/2025 13:28 Mov. [119] - Concluso ao Relator | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            30/05/2025 13:28 Mov. [118] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            27/05/2025 20:28 Mov. [117] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/05/2025 20:27 Mov. [116] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao 
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                                            26/05/2025 10:45 Mov. [115] - Expedição de Certidão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2025 10:17 Mov. [114] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            26/05/2025 08:57 Mov. [113] - Para Julgamento | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            23/05/2025 19:26 Mov. [112] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2025 14:36 Mov. [110] - Para Julgamento | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/05/2025 10:45 Mov. [109] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            10/05/2025 10:45 Mov. [108] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (d 
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                                            10/05/2025 09:35 Mov. [107] - Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL ME 
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                                            23/04/2025 17:50 Mov. [106] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            22/04/2025 16:24 Mov. [105] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            22/04/2025 15:25 Mov. [104] - Relatório - Assinado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            08/02/2025 12:51 Mov. [103] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            08/02/2025 06:21 Mov. [102] - Mero expediente 
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                                            08/02/2025 06:21 Mov. [101] - Mero expediente 
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                                            07/02/2025 13:22 Mov. [100] - Concluso ao Relator | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            07/02/2025 13:22 Mov. [99] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            07/02/2025 12:31 Mov. [98] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0152410-81.2012.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONI 
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                                            06/02/2025 17:19 Mov. [97] - Concluso ao Relator 
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                                            06/02/2025 17:19 Mov. [96] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            06/02/2025 16:51 Mov. [95] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 25, proferida no /50000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES 
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                                            06/02/2025 11:03 Mov. [94] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            06/02/2025 11:03 Mov. [93] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            06/02/2025 00:19 Mov. [92] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2025 00:19 Mov. [91] - Decorrendo Prazo | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias 
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                                            06/02/2025 00:00 Mov. [90] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 05/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3479 
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                                            04/02/2025 14:48 Mov. [89] - Expedição de Certidão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2025 07:40 Mov. [88] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            04/02/2025 07:40 Mov. [87] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            31/01/2025 15:25 Mov. [86] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            30/01/2025 07:54 Mov. [85] - Disponibilização Base de Julgados | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0039-80, com 1 folhas. 
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                                            29/01/2025 19:55 Mov. [84] - Expedição de Decisão Monocrática | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            29/01/2025 19:55 Mov. [83] - Suspeição | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2024 21:58 Mov. [82] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            26/07/2024 21:58 Mov. [81] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            26/07/2024 21:58 Mov. [80] - Expedido Termo de Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            26/07/2024 21:58 Mov. [79] - Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL 
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                                            17/07/2024 08:51 Mov. [78] - Concluso ao Relator | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            17/07/2024 08:51 Mov. [77] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            16/07/2024 11:52 Mov. [76] - Petição | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00107887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:48 
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                                            16/07/2024 11:52 Mov. [75] - Petição | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00107887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:48 
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                                            16/07/2024 11:52 Mov. [74] - Expedida Certidão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            25/06/2024 18:00 Mov. [73] - Decorrendo Prazo | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            25/06/2024 00:54 Mov. [72] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/06/2024 00:00 Mov. [71] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3333 
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                                            24/06/2024 19:52 Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            24/06/2024 19:52 Mov. [69] - Transferência | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PO 
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                                            24/06/2024 18:01 Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            24/06/2024 18:01 Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            21/06/2024 07:17 Mov. [66] - Expedição de Certidão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2024 17:35 Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            20/06/2024 17:35 Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            18/06/2024 15:31 Mov. [63] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            18/06/2024 14:39 Mov. [62] - Mero expediente | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            18/06/2024 14:39 Mov. [61] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/05/2024 13:15 Mov. [60] - Expedição de Certidão 
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                                            07/05/2024 13:13 Mov. [59] - Decurso de Prazo 
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                                            07/05/2024 13:13 Mov. [58] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/04/2024 12:26 Mov. [57] - Concluso ao Relator | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            19/04/2024 12:26 Mov. [56] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            19/04/2024 11:22 Mov. [55] - por prevenção ao Magistrado | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0152410-81.2012.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA 
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                                            17/04/2024 18:21 Mov. [54] - Petição | Protocolo n TJCE.2400077337-2 Agravo Interno Civel 
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                                            17/04/2024 18:21 Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            17/04/2024 16:21 Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0152410-81.2012.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0152410-81.2012.8.06.0001 
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                                            17/04/2024 16:21 Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel 
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                                            22/03/2024 01:14 Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            22/03/2024 01:14 Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2024 00:00 Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3271 
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                                            20/03/2024 07:04 Mov. [47] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 18:04 Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            18/03/2024 18:04 Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/03/2024 11:09 Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            12/03/2024 07:34 Mov. [43] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0174-62, com 12 folhas. 
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                                            11/03/2024 23:19 Mov. [42] - Expedição de Decisão Monocrática 
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                                            11/03/2024 23:19 Mov. [41] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/05/2023 09:49 Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            12/05/2023 09:49 Mov. [39] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: 
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                                            01/02/2023 21:09 Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            01/02/2023 21:09 Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv 
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                                            06/12/2022 00:13 Mov. [36] - Concluso ao Relator 
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                                            06/12/2022 00:12 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01299681-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 02/12/2022 09:05 
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                                            02/12/2022 09:58 Mov. [34] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2022 16:26 Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            30/11/2022 15:11 Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            30/11/2022 08:39 Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
- 
                                            29/11/2022 18:12 Mov. [30] - Mero expediente 
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                                            29/11/2022 18:12 Mov. [29] - Mero expediente 
- 
                                            22/09/2022 08:00 Mov. [28] - Decorrendo Prazo 
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                                            01/09/2022 19:06 Mov. [27] - Concluso ao Relator 
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                                            01/09/2022 19:03 Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00111038-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 16:55 
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                                            01/09/2022 19:03 Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00111038-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 16:55 
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                                            01/09/2022 19:03 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00111038-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 16:55 
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                                            31/08/2022 10:27 Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            30/08/2022 00:00 Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2916 
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                                            26/08/2022 07:40 Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2022 11:25 Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            11/08/2022 10:32 Mov. [19] - Mero expediente 
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                                            11/08/2022 10:32 Mov. [18] - Mero expediente 
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                                            10/08/2022 10:08 Mov. [17] - Concluso ao Relator 
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                                            10/08/2022 10:08 Mov. [16] - Decurso de Prazo 
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                                            10/08/2022 10:08 Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2022 13:01 Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
- 
                                            07/07/2022 08:00 Mov. [13] - Decorrendo Prazo 
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                                            06/07/2022 00:00 Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/07/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2878 
- 
                                            30/06/2022 08:32 Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            29/06/2022 21:33 Mov. [10] - Mero expediente 
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                                            29/06/2022 21:33 Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/06/2021 14:34 Mov. [8] - Concluso ao Relator 
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                                            08/06/2021 17:34 Mov. [7] - Enc. Autos para Célula de Requalificação 
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                                            18/06/2020 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/06/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2396 
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                                            15/06/2020 18:35 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            15/06/2020 18:35 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            15/06/2020 17:11 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1325 - HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO 
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                                            15/06/2020 12:55 Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao 
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                                            12/06/2020 20:43 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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