TJCE - 3002271-87.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 15:24 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            26/06/2025 06:35 Decorrido prazo de AMYLA DOROTHY FERREIRA MACHADO em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 01:21 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            26/06/2025 01:16 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            24/06/2025 16:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 15:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            24/06/2025 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/06/2025 03:19 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/06/2025 20:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/06/2025 13:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            12/06/2025 12:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158160004 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002271-87.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA LUCIA DE MELO DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS proposta por MARIA LÚCIA DE MELO DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, com ambas as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços da promovida decorrente na ausência de estorno de compra contestada pela parte autora. Afirma a parte autora que ao consultar sua fatura de seu cartão de crédito nº 5526.xxxx.xxxx.4603, verificou a existência de diversas compras que não reconhece, realizadas entre os dias 05/08/2023 e 15/10/2024, em estabelecimentos como bares, postos de combustíveis e restaurantes, muitas delas mediante pagamento por aproximação.
 
 Afirma que o uso indevido do cartão ocorreu inclusive de forma reiterada em um mesmo estabelecimento, em dias distintos, sem qualquer bloqueio ou alerta de segurança por parte da instituição financeira.
 
 Narra que, após perceber a fraude, entrou em contato com o banco, registrando protocolo de atendimento e boletim de ocorrência, informando a perda do cartão e requerendo o estorno das compras não reconhecidas.
 
 Não obstante, relata que o banco recusou o pedido de estorno, mantendo os lançamentos indevidos na fatura, inclusive financiando valores que totalizam R$ 401,47, R$ 57,62 e R$ 70,60, montantes que a autora afirma não ter autorizado.
 
 Em razão da alegada falha na prestação dos serviços, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A promovida em sua contestação alega que não existiu falha na prestação, tendo em vista que as operações contestadas pelo autor foram realizadas mediante uso do cartão e de senha pessoal.
 
 Dessa forma, alega que mesmo que terceiro estivesse na posse do cartão, jamais poderia realizar qualquer operação se não tivesse conhecimento da senha.
 
 Alega ainda que, tão logo verificado a ocorrência do furto do cartão, a Parte Autora deveria ter procurado o Réu para efetivar o bloqueio de seu cartão, o que se traduziria em uma conduta diligente e zelosa, em cumprimento a relação contratual estabelecida entre as partes.
 
 No entanto, como se pode verificar em inicial e documentos, a parte informa ter sido furtada em agosto de 2023, não juntando nenhum Boletim de Ocorrência ou protocolo de informação junto ao Banco nesse período.
 
 Somente em 16/10/2023 realizou Boletim de Ocorrência, sem informações sobre o furto alegado, e em 09/11/2023 solicitou bloqueio do cartão, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, estando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação dos serviços.
 
 No caso dos autos, verifica-se que, embora a promovida afirme que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha, não trouxe aos autos prova cabal da regularidade das operações, tampouco demonstração de que as transações contestadas foram efetivamente autorizadas pela parte autora, seja por assinatura eletrônica, gravação de voz, filmagem ou outro meio idôneo.
 
 Destaca-se, ainda, que grande parte das operações ocorreu via pagamento por aproximação (NFC), modalidade que dispensa o uso da senha, especialmente para compras de valores reduzidos, o que fragiliza a alegação da requerida.
 
 Ademais, os documentos apresentados pela parte autora (extratos, faturas e protocolo de atendimento) são aptos a demonstrar a existência de cobranças atípicas, concentradas em determinados estabelecimentos e em um curto espaço de tempo, indicando um padrão de uso incompatível com o histórico da consumidora.
 
 No que tange à alegada ausência de boletim de ocorrência no momento exato do suposto furto, tal fato não afasta o dever de indenizar, sobretudo porque a própria promovida não demonstrou diligência suficiente na apuração das fraudes, tampouco comprovou ter adotado medidas de segurança para evitar a continuidade dos lançamentos indevidos.
 
 Em casos dessa natureza, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de operações fraudulentas não reconhecidas pelo consumidor, sobretudo quando não se comprova, de forma inequívoca, a autorização do titular para os lançamentos.
 
 No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
 
 Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
 
 Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, é dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, algumas realizadas no mesmo dia ou em dias seguidos, enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país. Ademais, a tese de legitimidade da compra efetuada com a utilização dos dados e senha pessoal não se sustenta, uma vez que não está se discutindo no caso concreto a contratação através de cartão de crédito entabulado entre as partes uma vez que a autora não nega que tinha o plástico. Todavia, apesar de a autora impugnar as compras administrativamente através do protocolo nº ° 20232899834610000, continuou sendo cobrada, sofrendo negativação. Resta comprovada a falha da instituição financeira, uma vez que ficou claramente demonstrado que não se cercou dos mínimos cuidados exigidos quando da autorização das compras ora contestadas pela autora e completamente fora do seu perfil de utilização das compras realizadas pelo cartão, tendo em vista que se constata a realização de diversas compras realizadas no mesmo dia e no mesmo estabelecimento comercial, responde na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, constatada a falha na segurança do sistema da instituição financeira, que permitiu a utilização indevida do cartão da autora por terceiros, impõe-se a restituição dos valores debitados de forma indevida, ainda que de forma simples, diante da ausência de má-fé por parte da fornecedora, bem como declarar indevidos os financiamentos realizados com 12 parcelas nos valores de R$ 401,47, R$ 57,62 e R$ 70,60. Isto porque a fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pela instituição financeira, na forma da orientação jurisprudencial objeto da súmula nº 479 do E.
 
 STJ, não havendo nenhuma questão que enseje a não aplicação do preceito sumular. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto ao pedido de indenização por danos morais restaram configurados, em razão da promovida não ter demonstrado a legitimidade da cobrança questionada no cartão de crédito da autora.
 
 Há ainda que ser observado que tão logo ter constatado a fraude a autora acionou a via administrativa que não solucionou o seu problema tendo que vir ao Poder Judiciário a fim de resolver sua questão fato em si que demonstra o desperdício de tempo da consumidora. Assim sendo o dano moral decorre da gravidade do próprio fato lesivo.
 
 Logo, demonstrada a falha na prestação do serviço, por parte da ré, consequentemente, resta provado o dano moral sofrido pelo consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o mesmo deve ser arbitrado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte em fonte de lucro para a vítima. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade as compras realizadas no período de 05/08/2024 a 15/10/2024, inserida na fatura do cartão de titularidade da autora nº 5526.xxxx.xxxx.4603 , mediante o cancelamento de qualquer tipo de cobrança relacionada as compras não reconhecidas com exclusão dos juros e encargos incidentes, bem como excluir os financiamentos com 12 parcelas nos valores de R$ 401,47, R$ 57,62 e R$ 70,60, cada ; b) condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação; c) condenar o promovido na restituição dos valores pagos indevidamente pela autora pelas compras não reconhecidas realizadas no período de 05/08/2023 a 15/10/2023, totalizando em R$ 2.911,99( dois mil novecentos e onze reais e noventa e nove centavos), de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC da data do pagamento realizado em 18/09/2023 e juros de mora de 1% a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se através dos advogados por DJEN. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
- 
                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158160004 
- 
                                            05/06/2025 12:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158160004 
- 
                                            05/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/06/2025 16:33 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            04/04/2025 17:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 12:17 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            01/04/2025 16:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/03/2025 16:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403201 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403201 
- 
                                            17/01/2025 01:42 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132403201 
- 
                                            16/01/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403201 
- 
                                            16/01/2025 15:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            15/01/2025 13:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/01/2025 10:02 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            03/12/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125902658 
- 
                                            26/11/2024 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125902658 
- 
                                            25/11/2024 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125902658 
- 
                                            25/11/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2024 11:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/11/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2024 11:10 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            16/11/2024 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239622-57.2023.8.06.0001
Filipe Washington Oliveira de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 18:47
Processo nº 3000895-79.2025.8.06.0004
Natalia Ribeiro Machado Vilar
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Helder Luciano Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:20
Processo nº 3001597-21.2025.8.06.0070
Maria Bezerra Pessoa
Aspecir Previdencia
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 11:45
Processo nº 0237666-69.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 17:12
Processo nº 3002883-32.2025.8.06.0297
Lorena de Aguiar Coelho Silva
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 16:11