TJCE - 0205010-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157192926
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205010-64.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE ALAN SILVA DUARTE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE ALAN SILVA DUARTE, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 104428405/104428416). 3. A liminar requestada foi deferida (ID 126908957). 4.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 129721074) restou infrutífero (ID 152861116). 5. Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para informar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação da promovida, ou para requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 154385688). 6.
Conquanto devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 157191389). 7.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 9.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido, ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO.
MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel.
Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 10.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 154385688, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 11.
Com efeito, revogo o decisório de ID 126908957. 12.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora, conforme IDs 126849590/126849581.
Sem honorários advocatícios. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157192926
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157192926
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28/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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13/05/2025 08:41
Erro ou recusa na comunicação
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12/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALAN SILVA DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124612846
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124612846
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13/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124612846
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12/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:25
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 10:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 02:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 02:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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