TJCE - 0200518-20.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155724048
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 155724048
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200518-20.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMANUELA BEZERRA ALVES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 113196676) na qual alega preliminar que leva à extinção do feito sem resolução de mérito.
Na petição de ID 113196693, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 5º e 6º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Conquanto o réu, em regra, deva ser consultado acerca da desistência, após a apresentação de contestação, verifica-se ser dispensável sua oitiva caso tenha alegado preliminar capaz de extinguir o feito sem resolução de mérito à luz dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC).
Com efeito, tendo pugnado pela extinção do processo sem resolução de mérito na contestação, o réu não poderia - de forma consistente - insurgir-se contra a homologação da desistência, visto que o desfecho procedimental é exatamente o mesmo do fim colimado na peça defensiva.
Eventual recusa, pois, consistiria em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violaria os princípios da boa-fé e da razoabilidade, havendo preclusão lógica.
Nesse sentido, veja-se o esclarecimento de Fredie Didier Jr: Vale frisar que a recusa do réu à desistência deve ser motivada, sob pena de configuração de abuso de direito, conduta vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Afinal, para postular em juízo é preciso ter interesse (art. 17, CPC).
A recusa do consentimento não pode ser fruto de mero capricho do réu.
Essa recusa considera-se motivada, por exemplo, pela alegação de que ele também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta [...] A regra é razoável: tendo alegado sua ilegitimidade, não poderia mesmo o réu negar a desistência do processo em relação a ele (destaque nosso).1 Na espécie, o autor manifestou a vontade de desistir do feito, ato jurídico que se mostra válido, porquanto se trata de declaração de vontade cuja finalidade está bem evidente, aplicando-se o disposto nos arts. 200 e 277 do CPC.
O demandado, por sua vez, alegou preliminar com o objetivo de extinguir o feito sem resolução de mérito, razão pela qual, à luz do princípio da boa-fé, da regra de vedação ao comportamento contraditório e por preclusão lógica, não poderia opor-se à extinção do feito pela desistência.
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, contudo fica suspensa a condenação na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, capítulo 22, item 3.12.6. -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155724048
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155724048
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724048
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724048
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29/05/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:15
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 11:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 17:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 16:49
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05/09/2024 21:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:10
Mov. [19] - Mero expediente | Considerando o disposto no art. 485, 4, do CPC e a juntada de contestacao aos autos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a desistencia apresentada pelo autor, sendo advertida de
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03/09/2024 14:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 12:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804349-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 03/09/2024 12:30
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03/09/2024 12:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804344-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 03/09/2024 11:55
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24/08/2024 02:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2024 Teor do ato: Nos termos dos arts. 129 e 130 do Codigo de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento n 02/2021/CGJCE), considerando a contestacao apresentada, intime-se a parte autora p
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21/08/2024 14:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/08/2024 13:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Nos termos dos arts. 129 e 130 do Codigo de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento n 02/2021/CGJCE), considerando a contestacao apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar replica.
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19/08/2024 20:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804033-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 19:54
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19/08/2024 20:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804032-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 19:37
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08/07/2024 13:40
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 10:26
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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03/07/2024 23:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/07/2024 13:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/002104-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Bandeira Namba Lima
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01/07/2024 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 22:51
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2024 22:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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