TJCE - 0230851-56.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154682666
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0230851-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Direitos da Personalidade] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO HEZIO DE ARAUJO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (abertura fraudulenta de conta bancária), cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo Sr.
FRANCISCO ANTÔNIO HÉZIO DE ARAÚJO em desfavor da empresa PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma, de forma categórica, que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira demandada, seja na qualidade de correntista, seja mediante qualquer autorização para abertura ou movimentação de conta bancária em seu nome.
Todavia, alega que passou a figurar como investigada em procedimento criminal instaurado para apurar suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em virtude de operações realizadas em conta-corrente que teria sido aberta junto à instituição ré, em nome da autora, sem sua ciência ou consentimento.
Narra que, conforme se extrai do Inquérito Policial de nº 110-769/2023 e da Ação Penal de nº 0204783-91.2023.8.06.0296, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi depositada por terceiro na mencionada conta bancária, circunstância esta que ensejou sua indevida inclusão como investigado e, posteriormente, denunciado criminalmente.
Aduz, ainda, que jamais foi proprietário ou possuidor do veículo envolvido na transação investigada, tampouco recebeu qualquer valor ou realizou saques na referida conta, da qual sequer tinha conhecimento ou vínculo.
Aduz a parte autora que, tão logo teve ciência dos fatos, diligenciou junto à instituição financeira demandada com o propósito de obter informações e documentação capazes de comprovar a forma de abertura e as movimentações realizadas na conta em referência.
Contudo, seus requerimentos foram indeferidos sob a justificativa de existência de restrições decorrentes de protocolos de segurança interna.
Sustenta, ainda, que a abertura fraudulenta da conta, aliada à omissão da instituição ré em prestar os devidos esclarecimentos, culminou na deflagração da ação penal ora mencionada, ocasionando-lhe significativos transtornos de ordem psicológica, além de atentado à sua honra.
Em razão dos fatos narrados, propôs a parte autora a presente demanda judicial, por meio da qual requer: 1) em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio da conta-corrente nº 130049936, vinculada à agência 4410 e mantida junto ao Banco PagSeguro, com o consequente encerramento imediato da referida conta; bem como 2) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, postula: 1) o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica entre si e a instituição financeira demandada; e 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de verba honorária advocatícia.
Na decisão inicial (ID 122119910), foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, restando postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, tendo sido determinada, ainda, a citação da parte promovida. Logo após, a empresa requerida, em sua manifestação inaugural, informou que a conta-corrente objeto da lide já se encontra bloqueada, razão pela qual entende ser desnecessário o deferimento da medida antecipatória pleiteada na petição inicial. Em momento posterior, a empresa PAGBANK apresentou contestação (ID 122119922), na qual, em sede preliminar, argui a ilegitimidade do deferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência econômica, requerendo, por conseguinte, o indeferimento do referido benefício.
Aduz, ainda em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a conta bancária referida já se encontra devidamente bloqueada e em processo de encerramento, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a perda superveniente do objeto da presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte requerida sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, asseverando que a conta em questão foi regularmente validada mediante o envio de documentos de identidade e fotografia do suposto titular.
Aduz que o ambiente digital mantido pelo PagSeguro é dotado de avançado sistema de segurança, de modo que eventual fraude seria atribuível a fato exclusivo de terceiro.
Argumenta, ainda, que eventual violação decorreu da vulnerabilidade dos dados pessoais do próprio autor, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegadamente sofridos.
Rechaça a configuração da responsabilidade civil objetiva e impugna a pretensão indenizatória por danos morais, sob a alegação de ausência de prova do alegado abalo.
Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual procedência parcial da demanda, seja fixado valor indenizatório em quantia módica, nos termos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, a suspensão do feito até o julgamento da ação penal correlata, e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A contestação foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam os registrados sob os IDs 122119923 e 122119924.
Em sede de réplica (ID 122121730), a parte autora reafirma que jamais foi correntista da instituição financeira demandada e que esta não logrou comprovar a abertura ou movimentação da conta bancária em seu nome.
Sustenta que os documentos acostados aos autos pela ré são genéricos, destituídos de elementos que permitam a sua efetiva identificação, revelando falha no dever de segurança da instituição.
Alega que a fraude foi perpetrada por terceiro, cuja atuação teria sido viabilizada pela fragilidade do sistema de segurança mantido pela requerida, inexistindo, portanto, qualquer elemento que aponte para culpa ou descuido de sua parte.
Invoca, por fim, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e reitera o pedido de procedência da demanda, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 122121733), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em atenção à decisão anterior, o autor, por meio da manifestação registrada no ID 122121736, requereu a produção de prova testemunhal, pericial e oitiva do representante legal da ré, a fim de demonstrar que a conta bancária foi aberta mediante fraude, sem sua autorização.
Pleiteou, ainda, a juntada de novos documentos em caso de fatos supervenientes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A empresa requerida, PagSeguro, reiterou que a abertura da conta se deu de forma regular, mediante envio e validação de documentos do autor, conforme normas de segurança exigidas pelo Bacen.
Alega ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude exclusivamente a terceiros.
Sustenta que, ao tomar conhecimento dos fatos, bloqueou e encerrou a conta, agindo de boa-fé.
Afirma inexistência de nexo causal entre o suposto dano e sua conduta e requer o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação.
Na decisão de ID 122121740, o juízo indeferiu a tutela cautelar por perda do objeto, dado o bloqueio prévio da conta pela ré.
Manteve os benefícios da justiça gratuita por ausência de prova em contrário, rejeitou as preliminares de perda do objeto e de ausência de interesse processual, reconhecendo a existência de pretensão resistida.
Determinou a produção de prova pericial e atribuiu à ré o ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta, ordenando a apresentação de documentos sobre sua abertura e movimentação, incluindo dados técnicos e geográficos.
As partes foram devidamente intimadas (ID 133632331), mas a requerida permaneceu inerte, sem apresentar manifestação ou requerimentos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A pretensão meritória restringe-se à declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado à abertura, mediante fraude, de conta digital em nome do promovente, fato este que lhe acarretou inúmeros transtornos, dentre os quais se destaca a sua inclusão como investigado em inquérito policial e processo criminal em curso, no qual lhe é imputada a autoria de suposto crime.
Desde logo, importa reconhecer que tal demanda é procedente, cumprindo, doravante, a análise dos pontos relevantes e das particularidades que envolvem o caso.
Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, sobretudo quando há inversão do ônus probatório ou determinação judicial expressa para produção de prova específica, como se verifica no caso em tela.
Além do ônus probatório previsto no art. 373, § 1º, do CPC, cumpre salientar que, diante da alegação de fraude por parte do autor, recai sobre a parte requerida, na qualidade de produtora do documento, o encargo de comprovar a legitimidade e autenticidade do contrato impugnado.
Sobre o ponto, dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, caberia à promovida, diante da impugnação expressa formulada na inicial, comprovar a autenticidade da contratação, o que não se verificou nos presentes autos.
Nesse contexto, importa consignar a aplicação, in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, cujo momento oportuno, em caso de julgamento antecipado da lide, é mesmo em fase de sentença.
Sobre o tema, leciona o mestre Nelson Nery: Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.(g.n., in, Código de Processo Civil Comentado, 8.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2004, p. 798).
Com base nessa orientação, somada à vulnerabilidade do consumidor e à verossimilhança das alegações, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Assim, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação.
Os documentos apresentados pela parte requerida indicam falhas na diligência quanto à abertura e gestão da conta digital contestada, revelando fragilidades no processo de validação que lhe cabia observar, conforme exigências regulatórias do setor bancário.
O documento de ID 122119923, em especial na página 5, mostra que a conta foi aprovada após análise visual, tendo as duas primeiras tentativas sido rejeitadas por irregularidades nas imagens enviadas: a primeira por conter "print/xerox" e a segunda por estar "rasurada/deteriorada".
Além disso, o mesmo documento traz endereço e telefone distintos daqueles informados pelo autor na inicial, o que reforça a ausência de vínculo com a abertura da conta.
Consta ainda, na página 4, que a validação foi feita por "Retokenização por Selfie", método que, isoladamente, não garante a autenticidade da contratação, especialmente na ausência de dados técnicos adicionais.
O Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento consolidado de que, para a validade de contratos eletrônicos, não basta certificação digital ou biometria facial. É indispensável a apresentação de dados como: data e hora da assinatura, geolocalização e IP do dispositivo utilizado.
Neste sentido: Apelação Cível nº 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/01/2024, publicado em 26/01/2024.
Esses requisitos asseguram a identificação do signatário, previnem fraudes e garantem a autenticidade da manifestação de vontade, em conformidade com os princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção ao consumidor.
No caso dos autos, a empresa requerida não trouxe aos autos qualquer prova capaz de atestar a regularidade da contratação ou das movimentações realizadas, não afastando, portanto, a alegação de fraude formulada pelo autor.
Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
MONTANTE ARBITRADO RAZOÁVEL E ADEQUADO.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1. [...] IV.
Razões de decidir: 5.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6.
Restou provado nos autos que consta a abertura de uma conta-corrente nº 02094192-2, na agência digital 2980, da instituição requerida, em nome da requerente.
Em contrapartida, o banco promovido não apresentou qualquer prova da contratação realizada, asseverando que o contrato foi cancelado. 7.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8.
Sobre o tema, importante citar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade. 10.
Nesse cenário, tem-se que a empresa agiu de forma negligente, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela consumidora. 11.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 12.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não deve ser majorado, uma vez que houve o cancelamento da conta antes o ajuizamento da ação.
V.
Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 319, 320 e 373, incisos I e II do CPC; Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 12, parágrafo 3º, 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC; Artigo 5º, X da CF/88; Artigo 150 do CC; VI.
Jurisprudência relevante citada: - [...] (Apelação Cível - 0201482-26.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Em caso análogo, já se decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 7.
No caso concreto, a parte autora imputou a ré a responsabilidade pela abertura fraudulenta da conta corrente e a ré não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
Embora a revelia não induza a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, no caso, o autor produziu provas hábeis a comprovar suas alegações, juntando aos autos boletim de ocorrência, cópia da inicial do processo supramencionado proposto em desfavor de sua pessoa e no relatório de cadastros de clientes do sistema financeiro, emitido pelo Banco Central. 8.
Por outro lado, embora a ré tenha alegado que foi comprovada a abertura regular da conta corrente pelo autor não há qualquer prova nos autos nesse sentido. 9.
Portanto, irreparável a sentença que declarou a nulidade da abertura da conta corrente e determinou seu encerramento. 10.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Portanto, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 11.
Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços da ré como instituição financeira, de forma a ferir a dignidade do autor, caracterizando dano moral.
Isso porque a ré permitiu a abertura de conta corrente fraudulenta em nome do autor, utilizando-se indevidamente de seus dados, o que levou inclusive o autor a ser réu em outro processo. [...] (TJ-DF 07225661320228070016 1660913, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) Nos termos do art. 400 do CPC, a ausência de apresentação, sem justificativa, de documentos essenciais autoriza o juiz a presumir verdadeiros os fatos que deles dependiam.
No processo em tela, a inércia da ré em fornecer os documentos determinados - indispensáveis para apurar a regularidade da conta digital - permite presumir a veracidade das alegações do autor quanto à ausência de sua anuência na abertura da referida conta.
Cumpre esclarecer, desde já, que, no processo civil, a busca da verdade está condicionada às limitações procedimentais, como o ônus da prova, as preclusões e a atuação restrita do juiz, o que pode impedir a obtenção da verdade absoluta, especialmente quando as partes não cooperam ou perdem o direito de produzir determinada prova.
Já na esfera penal, a verdade real orienta a atividade jurisdicional, exigindo a apuração exaustiva dos fatos e da autoria, dada a gravidade das consequências jurídicas.
Por isso, conforme o art. 935 do Código Civil, a eventual definição da autoria e da materialidade no juízo criminal prevalecerá sobre o cível, refletindo a primazia da verdade real que norteia o direito penal e seu processo.
Embora não seja possível afirmar de forma categórica a inexistência do vínculo jurídico, a omissão injustificada da requerida em apresentar os documentos requisitados inviabiliza o afastamento da alegação de fraude, implicando a preclusão de seu direito de comprovar a regularidade da contratação.
Tal conduta autoriza o juízo cível, com base na presunção legal, a reconhecer a ausência de vínculo contratual válido entre as partes.
Por todo o exposto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, ficando prejudicado, tão somente, o pedido de declaração categórica da inexistência de relação jurídica, no sentido absoluto, real, de forma categórica.
Tal pronunciamento, nos presentes autos, implicaria adentrar, ainda que de forma reflexa, no mérito penal da ação penal em curso (processo nº 0204783-91.2023.8.06.0296), sob o princípio da busca da verdade real.
Sobre o dano, material ou moral, Maria Helena Diniz, "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente." (fonte: Comentários ao Código Civil, Carlos Eduardo Nicoletti Camilo, Ed.
RT, 2ª tiragem, pág. 187).
Como é cediço, o dano moral se apresenta albergado no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispositivo constitucional, artigo 5º, incisos V e X, que dispõe: Art. 5.º (...) V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Assim, aquele que provocar danos a outrem por ato ilícito, ainda que, exclusivamente, moral, é obrigado a repará-lo, conforme dispositivo inserido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como "aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil, vol.
III, 15ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p.111).
Em reforço, entende-se que danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas, ou jurídicas.
No presente caso, restou comprovado, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora, além de ter figurado como suspeita em procedimento investigatório, é atualmente acusada da prática de infração penal no âmbito do processo nº 0204783-91.2023.8.06.0296, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Ressalte-se que, caso a parte requerida, em fiel observância ao princípio da cooperação processual, tivesse promovido a juntada integral dos documentos aptos a comprovar a regularidade ou eventual vício na abertura da conta digital, tal conduta teria contribuído de forma relevante para o esclarecimento da controvérsia, podendo inclusive auxiliar o Ministério Público ou o próprio juízo criminal na elucidação da autoria do fato imputado ao Sr.
Francisco, reconhecendo-se, ou não, sua responsabilidade penal.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte promovida, fixo os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja quantia, a meu sentir, cumpre a sua dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, .
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) Admitir, com base no art. 400 do CPC, a veracidade das alegações do autor e, por via de consequência, declarar a inexistência de vínculo contratual válido com a parte ré, relativamente à conta corrente nº 130049936, agência 4410, mantida junto à instituição financeira PagSeguro, em razão da inércia da demandada na apresentação dos documentos essenciais expressamente determinados por este juízo; 2) Esclarecer, desde logo, que tal reconhecimento decorre exclusivamente dos elementos constantes dos presentes autos cíveis, não tendo, portanto, o condão de vincular ou afastar eventual entendimento a ser formado no juízo criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil; e 3) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4) Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154682666
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682666
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14/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO HEZIO DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133632035
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133632035
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28/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133632035
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09/11/2024 22:59
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:42
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:06
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 10:06
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 21:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372147-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 21:36
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24/09/2024 09:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336528-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 09:39
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23/09/2024 19:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:49
Mov. [21] - Documento Analisado
-
05/09/2024 13:03
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 12:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255140-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 12:21
-
12/08/2024 16:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 21:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 12:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/07/2024 14:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 14:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185391-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 14:00
-
28/06/2024 13:09
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 10:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:27
-
21/06/2024 20:20
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2024 20:19
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2024 09:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 10:38
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/05/2024 02:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 22:44
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/05/2024 22:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/05/2024 16:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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