TJCE - 3000752-18.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2025 18:57
Homologada a Transação
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20/06/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154292755
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000752-18.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento de identificação do representante da empresa; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte autora; 3.
E-mails da parte autora e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154292755
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292755
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27/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 03:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2025 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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