TJCE - 3000799-02.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000799-02.2022.8.06.0091 AUTOR: ANDERSON DANTAS DE FREITAS REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 58409855, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado.
Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
11/05/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000799-02.2022.8.06.0091 AUTOR: ANDERSON DANTAS DE FREITAS REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
18/04/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS DE FREITAS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000799-02.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ANDERSON DANTAS DE FREITAS PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
A parte promovida, por sua vez, suscita a culpa exclusiva de terceiro fundamentada na ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 34651399). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos, comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, adquirido através de consulta de balcão realizada junto à CDL (Câmara dos Diregentes Lojistas) desta urbe, negativação esta levada a efeito pela parte promovida, juntou ainda fatura de energia e comprovante de pagamento da parcela que deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (ID's 32913079, 32913076 e 32912423).
Em apurada análise dos documentos supracitados, percebe-se que a negativação ocorreu no dia 22/03/2022, conforme comprovante de consulta de balcão, e o pagamento da parcela vencida em 10/07/2017, a qual foi renegociada, ocorreu no dia 14/03/2022, restando claro que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de restrição ao crédito dias após a quitação do débito.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que o pagamento da dívida em questão tenha sido realizado com expressivo atraso, o nome do autor não estava negativado à época em que se efetivou a quitação do débito, sendo tal inclusão realizada após o adimplemento, configurando assim que tal inscrição foi indevida.
A contestação, entretanto, afirma, tão somente, que a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes ocorreu em virtude de falha do agente arrecadador, que não fez o repasse do pagamento, e por isso não constava em seu sistema a comprovação do pagamento da dívida, afirmando assim que há uma excludente de responsabilidade, a saber, a culpa de terceiro.
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a negativação de seu nome por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido diretamente a inscrição do nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ter previamente confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
O consumidor não pode ter seu nome negativado e sofrer os efeitos de tal ato após ter efetuado o pagamento do débito.
A demandada teve lapso temporal suficiente para efetuar a negativação antes do pagamento pela parte autora, não o fez, cometendo o erro de efetuar tal inscrição quando o requerente já adimplira sua obrigação.
Desta feita, não havendo nenhuma prova apresentada pela parte demandada que contrariem as alegações e os documentos apresentados na inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, nos termos do artigo supracitado, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser afastada quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
No caso em apreço, não há que prosperar a alegação da requerida de que há uma excludente de responsabilidade, uma vez que a negativação foi realizada a requerimento desta.
O dever de observância da conduta dos seus clientes antes de efetuar tal pedido de restrição é da demandada.
Também não consta nos autos nenhuma prova de que a culpa seja do arrecadador, como alega a requerida.
Não há, pelos termos legais, como vigorar tal alegação, pelo contrário, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso dos autos, convém operar algum decote no valor geralmente fixado por este Juízo para casos de negativação indevida, pois o consumidor contribuiu para a situação verificada ao atrasar expressivamente o pagamento de sua fatura, o que embora não justifique a negativação operada após o pagamento, de alguma forma a pode explicar, diminuindo assim o grau de culpa e da gravidade da conduta do fornecedor.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, referente ao contrato/fatura nº 000578534600517060049292; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC ; c) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)., a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 17:30
Declarado impedimento por #Oculto#
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16/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
05/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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