TJCE - 3034058-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:23
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161870700
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161870700
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034058-59.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: M.
N.
DA SILVA LTDA, MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por carta precatória, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Expeça(m)-se carta precatória.
Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que essa seja devolvida por ausência de custas. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos da tabela vigente, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161870700
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30/06/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155239409
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034058-59.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: M.
N.
DA SILVA LTDA, MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155239409
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239409
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22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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