TJCE - 0050669-66.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:04
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050669-66.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O R. hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 12 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
15/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050669-66.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O R. hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 12 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
13/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2023 10:38
Processo Reativado
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12/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/11/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:19
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA EM ANEXO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 02:04
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:15
Conclusos para despacho
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29/04/2022 07:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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22/01/2022 15:32
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 02:06
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 16:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 14:29
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:11
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
07/12/2021 10:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 08:31
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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01/12/2021 08:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 00:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167679-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2021 17:48
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12/11/2021 15:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 16:25
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 09:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167498-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 09:30
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19/10/2021 21:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0743/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 11:37
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 09:53
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/10/2021 17:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 15:00
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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13/10/2021 13:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 13:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167222-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2021 12:40
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07/10/2021 20:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0710/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 13:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2021 07:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2021 07:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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