TJCE - 3000903-25.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63848716
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10/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63848698
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10/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
07/07/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63848698
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07/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:25
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/06/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3000903-25.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FELIPE ALMEIDA LEITE e CAROLINA MILITAO TEIXEIRA em desfavor de TAP PORTUGAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, consoante Id 35805338, ficando a parte executada compelida ao pagamento do importe de R$ 8.000,00, mediante transferência para a conta da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a contar da homologação do acordo, sob pena de multa de 10%.
O acordo foi homologado no dia 27/09/2022, consoante sentença de Id 35818736.
O extrato bancário juntado no Id 38717326 comprova que o pagamento do acordo foi realizado apenas no dia 27/10/2022, portanto, intempestivo.
Assim, afasto a impugnação apresentada pela parte executada e reputo válida a aplicação da multa pelo descumprimento do acordo firmado.
Considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, e ainda a petição da parte autora informando a conta corrente para transferência do alvará judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do credor.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
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04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:24
Juntada de ordem de bloqueio
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01/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata o presente de cumprimento de sentença homologatória.
O credor requereu o pagamento da multa de 10% sobre o valor acordado, em razão do pagamento ter sido realizado no dia 27/10/2022 após o prazo previsto, a saber, 26/10/2022.
A parte devedora, alegou que não foi respeitado o seu pedido de intimação exclusiva no nome de seu patrono Dr.
Gilberto Badaró, não tendo sido intimado da homologação do acordo.
Entretanto, o pagamento foi realizado, demonstrando sua boa fé.
Não obstante a existência da disposição literal contida no §5º do art. 272 do CPC, considerando os princípios da celeridade e simplicidade atinentes à Lei 9.099/95, entende-se que o dispositivo retromencionado não se aplica no rito dos juizados especiais, razão pela qual sua inobservância não implica necessariamente em nulidade do ato intimatório, sendo válidas as intimações realizadas no nome de qualquer advogado da parte cadastrado no sistema.
O Enunciado nº 169 do FONAJE sedimenta tal entendimento, senão vejamos: “ENUNCIADO 169- O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO).” Dessa forma, não há de se falar em nulidade da intimação da sentença homologatória.
O extrato bancário juntado no ID 38717326 comprova o pagamento intempestivo do acordo.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir o acordo, sob pena de início dos atos executórios.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o extrato bancário completo da conta, na qual foi realizado o depósito do valor do acordo.
Sem prejuízo ao supra determinado, intime-se a parte executada para, em igual prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações dos autores, quanto ao descumprimento do acordo.
Com ou sem manifestação, retornem, os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:53
Processo Reativado
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:10
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 12:00
Homologada a Transação
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27/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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