TJCE - 3000008-06.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JAQUELANE DE SOUSA NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72389778
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72389778
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000008-06.2022.8.06.0003 REQUERENTE: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELANE DE SOUSA NOGUEIRA Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
22/11/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389778
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22/11/2023 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:53
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66870814
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66870814
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18/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dis, apresente endereço atualizado ou requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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01/07/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o início da fase de cumprimento de sentença por ausência do trânsito em julgado.
Que a Secretaria diligencie quanto ao retorno do AR (ID 38743844).
Intime-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:13
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000008-06.2022.8.06.0003 Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA Ré: JAQUELANE DE SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 344965801495), opostos contra a Sentença (ID 33889409), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 33889409). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em contradição e omissão na solução judicial do conflito quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis vencidos no curso do processo. - Requerendo que sejam sanados os vícios apontados na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado os vícios por ele apontado. 9.
Explico. 10.
Com efeito, a contradição de que trata o art. 1.022, inciso I, do CPC, é aquela que torna inconciliáveis proposições constantes do próprio julgado embargado (contradição intrínseca) e não a supostamente verificada entre este e a prova dos autos, segundo o entendimento extraído pelo embargante. 11.
Do mesmo modo, a omissão deve ser analisada no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica do embargante, até mesmo por que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias levantadas pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se já encontrou, à luz dos elementos do in folio, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. 12.
O inconformismo da parte com os fundamentos esposados no julgado farpeado não rende ensejo à oposição dos embargos de declaração, pois tal recurso não se destina à reforma e sim integração da decisão judicial. 13.
Em assim sendo, não há como se defender a contradição e omissão na sentença vergastada, pois, devem ser analisadas no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica do embargante. 14.
Por derradeiro, cumpre salientar que havendo eventualmente erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. 15.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 11:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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