TJCE - 3000040-49.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 07:33
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 05:17
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:17
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000040-49.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 20:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000040-49.2020.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: DANIELA ERANI PEDROSO Requerido: REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS SILVA LEAO / Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) comando da DECISÃO prolatado(a) nos autos, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º)” Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:03
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:14
Processo Desarquivado
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05/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:51
Arquivado Provisoramente
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11/12/2020 17:32
Transitado em Julgado em 11/12/2020
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11/12/2020 00:09
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:09
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 10/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 14:22
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:25
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2020 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 15/05/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2020 09:03
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2020 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2020 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/03/2020 20:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 14:05
Juntada de Petição de citação
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15/01/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:34
Audiência Conciliação designada para 20/03/2020 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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