TJCE - 0624206-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:46
Decorrendo Prazo
-
05/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:03
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
04/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 20:08
Decorrendo Prazo
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição
-
03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição
-
03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624206-16.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Emerson de Sousa Ribas - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/09/2025 14:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/08/2025 11:30
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
29/08/2025 11:30
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
29/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
29/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
28/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2025 19:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/08/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:25
Decorrendo Prazo
-
14/07/2025 19:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:43
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:24
Interposição de REsp/RE/RO
-
16/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:27
Decorrendo Prazo
-
09/06/2025 13:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/06/2025 13:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624206-16.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Emerson de Sousa Ribas - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL.
PRETENSÃO JÁ DISCUTIDA E REJEITADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 56 DO TJCE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR EMERSON DE SOUSA RIBAS, PRETENDENDO A REVISÃO DE SUA CONDENAÇÃO A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO ENVOLVE O REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ORIGEM, QUE CONDENOU O REQUERENTE A 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
POR SER UMA MEDIDA EXCEPCIONAL, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SÃO LIMITADÍSSIMAS, PAUTANDO-SE SOMENTE NAQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA, DE MODO A NÃO TRANSFORMAR O EXTRAORDINÁRIO EM ORDINÁRIO E BANALIZAR A GARANTIA DA COISA JULGADA.4.
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO JÁ FOI REVISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO E SE ENCONTRA AMPLAMENTE AMPARADA PELAS PROVAS COLIGIDAS, PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.5.
EM SENDO ASSIM, AO AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO E POSTULAR MAIS UMA VEZ A TESE DE REFORMA DA DOSIMETRIA, É CLARA A PRETENSÃO DO AUTOR DE REEXAME DO MÉRITO, COMO SE A REVISÃO CRIMINAL UM RECURSO DE APELAÇÃO FOSSE.
DESSE MODO, É EVIDENTE A INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA DA PRETENSÃO EM EXAME, QUE SEQUER SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.6.
OS MESMOS PLEITOS QUE AQUI ESTÃO SENDO FEITOS FORAM APRECIADOS PELA CÂMARA JULGADORA NA APELAÇÃO CITADA, TENDO O DES.
RELATOR FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR.7.
TAL ENTENDIMENTO RESTOU CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 56 DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA, QUE ASSIM DISPÕE: NÃO SE CONHECE DE REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO ESTA SE FUNDAMENTA EM TESES JÁ RECHAÇADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO8.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.______________________________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPP, ART. 621, I, II, E III; LEI 11.343/06, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 56; REVISÃO CRIMINAL Nº 0628879-33.2017.8.06.0000, REL.
DES.
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, SEÇÃO CRIMINAL, D.J 27/06/2022, D.P. 27/06/2022; TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0627233- 2.2022.8.06.0000, REL.
DESA.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO, SEÇÃO CRIMINAL, D.P 03/10/2023; TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0626778-76.2024.8.06.0000, REL.
DESA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, SEÇÃO CRIMINAL, D.J. 24/06/2024, D.P. 25/06/2024.FORTALEZA, DATA E HORA NO SISTEMA.DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
05/06/2025 10:19
Mover Obj A
-
05/06/2025 10:19
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
05/06/2025 08:26
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Acórdão
-
02/06/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
02/06/2025 14:00
Julgado
-
26/05/2025 14:00
Adiado
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:12
Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 14:11
Para Julgamento
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/05/2025 17:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/04/2025 12:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/04/2025 10:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
29/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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