TJCE - 3001125-13.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de TERESINHA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOANA D ARC COSTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE COSTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 158146542
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001125-13.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: RAIMUNDA SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA e outros (4) POLO PASSIVO: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente. NOMEIO como inventariante Maria de Fátima Oliveira, independentemente de assinatura do termo. Tendo em vista que os herdeiros são todos maiores e capazes, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para informar se deseja converter o rito para o de ARROLAMENTO SUMÁRIO, na forma do art. 659, do CPC, apresentando, para tanto, partilha amigável, descrevendo os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações e o valor de cada quinhão, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, o que deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de herdeiro casado, este também deverá apresentar certidão de casamento e declaração de anuência ao pleito autoral, com firma reconhecida em cartório, no prazo acima estipulado. Havendo renúncia de quinhão hereditário, deverá ser apresentada declaração de anuência, igualmente com firma reconhecida em cartório. Caso as partes não aceitem a conversão suso mencionada ou o prazo expire sem qualquer manifestação, bem como considerando que Código de Processo Civil vigente, determina em seu art. 664, que o inventário seja processado pelo rito de arrolamento comum, sempre que o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, havendo ou não herdeiro incapaz, DETERMINO a conversão do rito do presente feito para o de ARROLAMENTO COMUM. RETIFIQUE-SE o registro e a autuação, intimando-se a inventariante, para cumprir o disposto no "caput", do art. 664, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a inventariante apresentar as declarações, a atribuição dos valores aos bens do espólio, os documentos e o plano da partilha, INTIMEM-SE as partes não representadas pelo mesmo advogado da inventariante, indicadas no id nº 156958129, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158146542
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09/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158146542
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09/06/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *42.***.*37-26 (REQUERENTE).
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02/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155324319
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155324319
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155324319
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21/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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