TJCE - 3019803-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154158646
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019803-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] POLO ATIVO: Enel POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do ESTADO DO CEARA, partes anteriormente qualificadas, requerendo, em síntese, a nulidade da decisão administrativa do processo 09.2021.00012297-0, que aplicou multa de R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Requer a concessão de tutela antecipada: "mediante caução concernente ao seguro garantia no valor integral da multa mais 30%, no valor atualizado de R$ 33.710,62 (trinta e três mil, setecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), a ser juntado aos autos no prazo de até 05 dias úteis do protocolo da ação, no sentindo de determinar: a) suspensão dos efeitos da decisão administrativa no procedimento administrativo 09.2021.00012297-0, que aplicou multa de R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); b) a suspensão da exigência do crédito em razão da caução através de seguro garantia; c) que a suplicada se abstenha de inserir o nome da autora na dívida ativa; d) expedição de certidão positiva com efeito de negativa".
Custas iniciais comprovadas no ID150105776. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, requer a parte autora a suspensão dos efeitos da decisão administrativa no procedimento administrativo 09.2021.00012297-0 , que aplicou multa de R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), mediante caução concernente ao seguro garantia no valor integral da multa mais 30%, no valor atualizado de R$ 33.710,62 (trinta e três mil, setecentos e dez reais e sessenta e dois centavos.
Inicialmente, cumpre anotar que não se desconhece que a matéria posta nestes autos, qual seja, "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", foi acolhida na afetação do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203 do STJ - Recursos Especiais n. 2.037.317/RJ, 2.007.865/ SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, nos moldes do art. 314 do CPC, tem entendimento de que, inobstante a suspensão processual prevista na legislação processual civil tocante à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC), não há vedação à concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda pelo preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC.
Desse modo, passo ao enfrentamento do pleito da tutela de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça -STJ tem entendimento no sentido de possibilitar a aplicação, por analogia, das normas constantes no Código Tributário Nacional aos casos em que se discutem débitos não tributários.
Nesse diapasão, seguindo a orientação do STJ, o TJCE vem admitindo em situações semelhantes a aplicação, por analogia, do art. 151, inciso II, do CTN, que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito quando verificado o depósito integral de seu montante, a apresentação de fiança bancária ou ainda da contratação de seguro-garantia judicial, desde que, nos últimos dois casos, em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento) (Precedentes do TJCE - AI n.º 0624856-68.2022.8.06.0000 e AI nº 0637479-38.2020.8.06.0000).
No presente caso a parte autora apresentou o seguro garantia de ID 142599555 (apólice nº 0306920259907751410164000), emitido por Pottencial Seguradora S.A, em que consta como limite máximo de garantia o valor de R$ 33.710,62 (trinta e três mil, setecentos e dez reais e sessenta e dois centavos, com início de vigência em 25/03/2025 e término em 25/03/2030, tendo como objeto "Garantia Judicial destinada ao Processo Judicial nº 092021000122970,.
Trata-se de Ação Cível, movida por ESTADO DO CEARÁ - REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.***.***/0001-79 perante a Vara Cível.".
Sobre a vigência e renovação, prevê que: 5.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5.1.
A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 5.2.
A Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação. 5.3.
O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo.
Assim, caso o andamento do processo ultrapasse o prazo de vigência da apólice, a garantia seguirá válida enquanto houver risco a ser coberto, permitindo à seguradora emitir uma nova apólice para renovação da garantia até o término do processo.
Dessa forma, não há impedimento para a aceitação da garantia no caso em questão.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ tem entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTAS.
SEGURO-GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 3.
Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. 4.
O entendimento consagrado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022). 5.
Os recorrentes não impugnaram a fundamentação da Corte estadual de que o valor constante da apólice do seguro era "inferior ao montante devido acrescido de 30%" (fl. 917, e-STJ).
Logo, não tendo sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.806/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Em casos semelhantes assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA EM DINHEIRO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
CONTRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). 2.
Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, inicialmente. 3.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 4.
Predomina do colendo STJ e nesta Corte, que a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, hipótese não configurada nos autos. 5.
Embora a instituição financeira agravante alegue genericamente ser necessária a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia para que as suas atividades retornem à normalidade e sua saúde financeira seja restabelecida diante dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, não apresentou elementos de convicção que atestem essa condição. 6.
O pedido de substituição do dinheiro pelo seguro-garantia, calcado, exclusivamente, nos efeitos da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), ao argumento de que necessita de liquidez financeira, por si, não é suficiente para quebrar a ordem de preferência dos bens penhoráveis, contida no art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e não gera a liberação ou substituição dos valores depositados. 7.
A fragilidade das alegações defensivas, obstam o acolhimento do agravo de instrumento, de modo que a decisão de indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia deve ser mantida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003525920238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN. PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0628679-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Sendo assim, entendo que diante de todo o explanado se mostra cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, quando o devedor efetuar apresentação de seguro-garantia ou de fiança bancária, como se mostra a situação dos autos.
Por tais motivos, ciente de que a garantia ofertada tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, DEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos efeitos da decisão administrativa do processo nº 09.2021.00012297-0, que aplicou multa de R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, SUSPENDO o trâmite da presente ação, em razão determinação do STJ para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15); qual seja, sobre o tema 1203: no sentido de definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Assim, o feito deve permanecer sobrestado até final julgamento do Tema 1203 STJ da sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.
Intime-se as partes. Expedientes necessários. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154158646
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21/05/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158646
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21/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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07/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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