TJCE - 3041405-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170766143
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170766143
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041405-46.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO OTAVIO MARIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, observa-se que nos casos em que o veículo se encontrar em comarca diversa é dispensável a expedição de carta precatória com vistas à apreensão do veículo, bastando, para tanto, a distribuição de simples requerimento de busca e apreensão, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
A mudança objetivou desburocratizar e conceder maior celeridade aos procedimentos, vez que não raras vezes o credor se depara com situações em que o devedor oculta ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo ou a precatória a fim de inviabilizar o cumprimento da medida, exigindo do credor diversas diligências, serviços de localização, que, na maioria das vezes, restam infrutíferas em razão da demora na expedição e cumprimento das cartas precatórias.
Em assim sendo, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018)(TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) No presente caso, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento.
Frisa-se, por oportuno que, restando frustrada a apreensão do bem, e informado novo endereço, poderá o autor protocolar novo requerimento na Comarca de localização do veículo, ressaltando a não configuração de litispendência, porquanto não se trata de nova ação, mas de simples requerimento de cumprimento de mandado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
P.R.I. Fortaleza-Ce,27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170766143
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27/08/2025 14:01
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159676104
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159676104
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10/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041405-46.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: FRANCISCO OTAVIO MARIANO DA SILVAEndereço: Rua Sigefredo Pinheiro, 100, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-160 Valor da causa: R$ 84.432,72 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO À luz do art.3º, § 12º do Dec. 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Necessário destacar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela. Portanto, preenchido os requisitos legais e estando as custas diligenciais devidamente recolhidas, proceda-se a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO TRACK 1.0 12V 06 4P COMPLETO Placa SBD6D67 Renavam 1343400322 Cor CINZA Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Advirto ainda ao requerido que eventual contestação e/ou pedido de purgação da mora deverá ser feito junto a vara que tramita a ação de busca de apreensão. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação. Por fim, por entendimento analógico, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça que será acostada aos autos. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/06/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676104
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09/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:56
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158422400
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041405-46.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO OTAVIO MARIANO DA SILVA DESPACHO Como se sabe, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
No presente caso, verifico que o requerimento foi protocolado desacompanhado das guias de recolhimento das custas de cumprimento de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Ausente ainda o comprovante de recolhimento referente as custas diligenciais a ser realizada pelo Oficial de Justiça, conforme teor do art. 7º, §1º da Portaria nº 13/2016 TJCE (publicada em 08/01/2016), previstas no item IX da Tabela III da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Dito isto, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais citadas acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)1, conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158422400
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158422400
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05/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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