TJCE - 3000099-52.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168678674
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168678674
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168678674
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168678674
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000099-52.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZETE SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ELIZETE SOARES DE SOUSA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 166325771, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, já tendo inclusive recebido o valor por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 13 de agosto de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 13 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678674
-
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678674
-
15/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166529997
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166529997
-
29/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529997
-
28/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:13
Processo Reativado
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154990189
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154990189
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000099-52.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE SOARES DE SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELIZETE SOARES DE SOUSA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Consta na inicial que a autora é beneficiária de aposentadoria perante o INSS e que, desde setembro de 2023, a requerida vem lançando descontos não autorizados em sua aposentadoria sob a rubrica "MAPFRE SEGUROS" desde setembro de 2023.
Ela busca a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que a Empresa demandada proceda a "cessação imediata dos descontos na conta do (a) autor (a), uma vez que não houve autorização alguma para os referidos débitos na folha de pagamento do requerente." (SIC) Ao final, vindicou pelo julgamento de total procedência dos pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a requerida ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 133606661.
Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 136038711, em que afirma que os descontos referem-se a uma apólice de seguro devidamente contratada pela autora, e que agiu em conformidade com o contrato e o Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora argumenta pela legalidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, a inaplicabilidade indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor, a não inversão do ônus da prova, e a inexistência de danos morais indenizáveis.
A seguradora requer a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio manifestação em réplica da autora no Id n. 136075507.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id. 152827802. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
A autora é considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Em prosseguimento, a verossimilhança das alegações da parte autora está bem posta nos autos.
Cumpriria à parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial - de que a autora efetivamente celebrou o negócio jurídico e autorizou os descontos pertinentes em seu benefício previdenciário.
Nesse ponto, ressalta-se que a requerida não comprovou a relação jurídica com a parte autora, muito menos os documentos necessários à comprovação da efetiva autorização dos descontos.
A documentação apresentada pela parte ré (Id n. 136038714) não contém a assinatura da parte autora, seja de próprio punho ou eletrônica, muito menos está acompanhada do necessário documento de identificação da requerente, motivo pelo qual não se presta a comprovar que a parte autora efetivamente tenha contratado o seguro. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Uma vez negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme ocaso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração da autora e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade (cf.
Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2002, p. 1.050-1.051; e Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, 2016, p. 337-339).
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios adiante fixados.
Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores indevidamente descontados será corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data de cada desconto indevido.
Assim, e a título de correção monetária e de juros moratórios, haverá incidência exclusiva da taxa SELIC (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/24; e STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024).
Também é possível concluir por danos aos direitos da personalidade, na medida em que os débitos recaíram sobre verba alimentar.
Ou seja, tratando-se de débito em conta na qual é creditado benefício previdenciário, qualquer desconto indevido obsta o custeio do mínimo existencial, e isso é causa de dano à honra subjetiva.
Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do banco e se o valor da indenização por danos morais deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A agravante, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), 4.
A recorrente não juntou documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que o consumidor nega ter aderido e/ou faturas que demonstrem sua utilização. 5.
O banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois a documentação acostada nos autos processuais pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica refutada nos autos (art. 373, II, do CPC). 6.
O agravado sofreu constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado, tendo em vista que se trata de uma pessoa idosa e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0201228-64.2022.8.06.0114.
Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/07/2024; AC nº 0200322-21.2022.8.06.0067.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024; e AC nº 0201068-91.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200544-98.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentados do INSS. 2.
O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando cópia do contrato assinado por ela, mas permaneceu inerte quanto à referida prova.
Juntado, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória.
Precedentes desta Corte. 3.
Assim, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
Condenação em danos morais e materiais mantida.
Para os danos materiais, a condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante obedeceu o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 5.
No tocante aos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo magistrado singular é o que melhor se ajusta no caso concreto a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido, funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Esse valor inclusive se aproxima das quantias confirmadas por este Tribunal em casos análogos.
Precedentes desta Corte. 6.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que nos casos de condenação em danos morais ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿.
Diante disso, para os casos em que o produto não tenha sido contratado a incidência é das normas acima mencionadas, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Precedentes 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050689-44.2021.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENTE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NULIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível (fls. 170/182), interposta por Antônio Batista da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas/CE (fls. 163/169), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal se restringe ao valor fixado a título de dano moral e percentual/modo de cálculo dos honorários advocatícios.
Os danos morais foram quantificados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto os honorários ficaram em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se que o valor indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se mostra suficiente para reparar o dano moral experimentado pela parte autora, devendo a quantificação ser ajustada considerando a gravidade da ofensa e o caráter sancionatório da indenização. 4.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compreende-se necessário readequar o montante indenizatório, majorando-o para R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, que inclui tanto os danos morais quanto os materiais, sendo inaplicável a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que os honorários estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sem necessidade de reavaliação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201452-08.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Estando mais do que demonstrado o direito da autora, conduzindo ao acolhimento da pretensão, presentes os requisitos necessários à tutela de urgência, concedo a medida anteriormente denegada para o fim de determinar que a parte ré proceda ao imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZETE SOARES DE SOUSA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência anteriormente denegada para o fim de determinar que a parte ré proceda ao imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.278,48 (mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data de cada desconto indevido, pela incidência exclusiva da taxa SELIC (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/24; e STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024); d) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), além de juros moratórios mensais, a contar da citação, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154990189
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154990189
-
23/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154990189
-
23/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154990189
-
20/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133606661
-
07/02/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133606661
-
06/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133606661
-
06/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002563-37.2025.8.06.0117
Antonia Luzete de Queiroz Domingos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 15:09
Processo nº 0050932-28.2021.8.06.0126
Camila Alves de Matos
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 11:34
Processo nº 0000509-88.2005.8.06.0170
Paulo Edwillian Rodrigues de Araujo
Francivando Rodrigues Feitosa
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2005 09:06
Processo nº 0000509-88.2005.8.06.0170
Francivando Rodrigues Feitosa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Athila Bezerra da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:03
Processo nº 3000532-03.2025.8.06.0163
P V Rodrigues Farias
Banco Honda S/A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:41