TJCE - 0271239-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154789445
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271239-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: PEDRO LUCAS PINHEIRO MARTINS Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por PEDRO LUCAS PINHEIRO MARTINS em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 118437684. Sustenta o promovente, em síntese, que em 22 de marco de 2023, firmou com o promovido um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo automotor.
Aduz que o valor do bem correspondia a R$ 136.990,90 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 2.407,16, entretanto, foi acrescido de forma embutida na cédula de crédito bancário no valor do financiamento o valor de R$ 2.037,03 (dois mil e trinta e sete reais e três centavos) referente a seguro CDC protegido com desemprego.
Narra que ocorreu cobrança indevida resultando em venda casada. Requer a gratuidade judiciária e a procedência da ação com o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos em dobro devidamente atualizados no importe de R$ 4.074,06 (quatro mil e setenta e quatro reais e seis centavos), além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Dá à causa o valor R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos). Despacho deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da promovida para apresentar contestação e facultando às partes a possibilidade de composição (ID 118435631). A demandada apresentou contestação de ID 118435636 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega a ausência dos dois pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, não havendo ato lesivo imputável à empresa demandada e nem nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Aduz que o seguro foi contratado pela parte autora em instrumento apartado da operação de financiamento, entretanto, o autor optou por financiar o pagamento do prêmio na mesma operação de financiamento do veículo.
Narra que a cobertura securitária nunca foi imposta como condição para a aquisição do financiamento, sendo a cobrança lícita e não constituindo venda casada.
Ademais, relata que caso discordasse da contratação, o autor poderia ter se recusado a firmá-lo ou mesmo desistido do seguro, entretanto, não o fez.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada em petição de ID 118435667.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 118435671).
Petição do demandante informando que não possui novas provas a produzir e pugnando pelo provimento dos pedidos contidos na peça inicial (ID 118435673). Petição do demandado informando que não pretende produzir mais provas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito e a improcedência total da ação (ID 118435674).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 118437677).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
MÉRITO Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada no tocante a venda casada de seguro em contrato de alienação fiduciária, em que o suplicante alega jamais ter feito tal pactuação.
A parte demandante relata que realizou contrato de aquisição de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais, entretanto, foi realizada a venda casada de contrato de seguro prestamista sem o seu consentimento, o qual onerou demasiadamente as parcelas do contrato celebrado.
Por outro lado, a parte ré alega que o contrato de seguro foi devidamente celebrado, tendo sido a parte demandante informada acerca das cláusulas, portanto, plenamente válida e regular a adesão ao contrato impugnado.
Nesse contexto, analisando a documentação acostada nos autos, verifico que, após a sua citação, a parte promovida BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou a cópia de instrumento contratual com biometria facial do autor (selfie), além de sua assinatura eletrônica, CPF e outras informações específicas do momento da contratação como IP, geolocalização e hora, demonstrando, portanto, a regularidade do negócio jurídico impugnado. Ademais, cabe destacar que a pactuação impugnada fora celebrada em documento apartado, oportunizando ao autor a contratação do serviço e desconstituindo, portanto, a alegação de venda casada pela parte promovida, conforme caso similar, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OPTATIVA .
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2.
Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 .
Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada.
Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 .
A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória.
A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 .
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) GN Portanto, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital a realização do contrato entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas supra indicadas, não se podendo, assim, confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora e a parte promovida de contratação de financiamento de veículo e seguro CDC protegido com desemprego, devendo, assim, haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, em que a parte autora deliberadamente realizou a pactuação para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra o requerido.
De igual modo, não há nos autos indício de que a parte demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 14 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154789445
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154789445
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15/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:36
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 21:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:40
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:31
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2024 17:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979761-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 17:38
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05/04/2024 16:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976045-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 16:38
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02/04/2024 21:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 01:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2024 19:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/03/2024 16:19
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 17:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926652-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 16:45
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16/02/2024 20:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessario
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09/02/2024 15:16
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:30
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/01/2024 22:30
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 17:41
Mov. [11] - Documento
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12/12/2023 23:16
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2023 18:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 15:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454342-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 15:02
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08/11/2023 11:06
Mov. [7] - Documento
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07/11/2023 16:31
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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06/11/2023 13:59
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/11/2023 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/10/2023 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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