TJCE - 3000235-85.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN LORENZO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de SCOPA ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159454941
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09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000235-85.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO SAN LORENZOPROMOVIDO(A)(S): SCOPA ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais).
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade argumentando a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que vende a unidade objeto da demanda no ano de 2017, sendo as cotas cobradas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2024.
A parte exequente apresentou resposta reconhecendo a ilegitimidade da executada, bem como solicitando a inclusão dos atuais proprietários do imóvel no polo passivo, com a consequente homologação do acordo afirmando como entabulado entre condomínio e atuais proprietários do imóvel.
Sobre o cabimento da Exceção de Pré-executividade, preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2 .
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (Destaquei) (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a matéria apresentada (ilegitimidade passiva), além de ser considerada de ordem pública, também é facilmente aferível, dispensando a produção demais provas, razão pela qual conheço da Exceção de Pré-executividade.
Quanto ao mérito, a própria exequente reconhece a ilegitimidade da executada que repassou a posse e a propriedade do imóvel há quase 8 (oito) anos.
Da mesma forma, a ciência do condomínio acerca da transação é inequívoca, tanto que este afirmou ter firmado acordo com os novos proprietários e possuidores do imóvel que gerou os débitos ora cobrados.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, bem como para EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inclusão dos atuais proprietários do imóvel, destaca-se que o artigo 10, da Lei 9.099/95, veda a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, razão pela qual indefiro.
Relativamente à homologação do acordo, não há se falar em homologação de ajuste firmado entre partes não integrantes da lide, motivo pelo qual o pedido também deve ser indeferido.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454941
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06/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454941
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06/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156849180
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156849180
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26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849180
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26/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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