TJCE - 3035974-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170393853
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170393853
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3035974-31.2025.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE REU: E V DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTÍSSIMA TRINDADE em face de EDPO VALENTE SINDICO PROFISSIONAL, ambos qualificados. Segundo a inicial, a empresa requerida exerceu o encargo de síndica no período entre 2020 e 2024.
Aduz que em assembleia extraordinária ficou determinada a apresentação de prestação de contas dos meses de agosto a dezembro de 2023, obrigação não atendida pela ré. Requer, portanto, a condenação da parte promovida à prestação de contas referentes ao período especificado. Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. Citada (ID 167262434), a promovida não ofereceu contestação (ID 170360296). Eis o sucinto relatório; fundamento e decido. Decreto a revelia da promovida, nos termos do artigo 344, CPC. O presente pedido encontra previsão no CPC/15: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Nos autos restou demonstrada a representação atual do condomínio (ID 155387417), bem como a determinação da obrigação da promovida em prestar as contas reclamadas (ID 155389325). Igualmente demonstrado restou que a síndica possuía obrigação de prestar contas ao término do seu mandato, conforme artigo 187, 'e', da Convenção de Condomínio (ID 155387419, página 7), além da previsão legal contida no artigo 1.348 do Código Civil: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Quanto ao cumprimento da obrigação de prestar contas, o promovente expôs a omissão constatada em assembleia condominial.
Ademais disso, a revelia da demandada implica a presunção de veracidade da narrativa autoral, conforme artigo 344 do CPC. Por conseguinte, concluo que a parte autora possui legitimidade para exigir as contas descritas na inicial e,
por outro lado, a parte promovida, conquanto tenha o dever de apresentá-las, não o fez, tampouco comprovou estar impossibilitada de cumprir tal ônus, implicando, assim, no reconhecimento do pedido autoral. Diante do exposto, nos moldes do artigo 550, §5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido desta 1ª FASE, para condenar a promovida a prestar contas descritas na petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de, na forma da lei, não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do CPC. Intime-se a requerida, pessoalmente. Sem condenação em custas nessa fase. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170393853
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26/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 04:34
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:09
Decorrido prazo de E V DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO PARENTE BRITO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:24
Determinada a citação de EDPO VALENTE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*50-05 (REU)
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11/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158138835
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035974-31.2025.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE REU: E V DOS SANTOS, EDPO VALENTE DOS SANTOS
Vistos. No que concerne à gratuidade judiciária por pessoa jurídica, consigne-se que a jurisprudência a admite, porém exige efetivas evidências do direito ao benefício, na forma da Súmula nº 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."). Destarte, intime-se a parte promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira em quinze dias, colacionando os dois últimos demonstrativos anuais de receitas e despesas do condomínio, documentação pertinente capaz de demonstrar efetivamente a referida condição ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158138835
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09/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138835
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06/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:29
Declarada incompetência
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21/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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