TJCE - 3041669-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/08/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160090056
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18/06/2025 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160090056
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041669-63.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: V.
S.
B.
D.
C., SUELI BRITO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
17/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160090056
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17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159277389
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11/06/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3041669-63.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: V.
S.
B.
D.
C. e outros Réu REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em inspeção interna (Portaria nº 00001/2025, DJEa 15/05/2025) Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por V.
S.
B.
D.
C., neste ato assistida por sua genitora, SUELI BRITO DA SILVA, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A parte autora, cliente do Nubank, utilizando regularmente sua conta para movimentações financeiras, propôs a presente ação após ter sido surpreendida com sua conta bloqueada no mês 04/2025, sem qualquer aviso prévio.
Alega que entrou em contato com o Suporte da Nubank em busca de esclarecimentos, tendo sido informada que o bloqueio havia ocorrido por procedimentos internos, entretanto, apesar das insistentes tentativas de obter uma justificativa para o bloqueio, a empresa se limitou a afirmar que todos os serviços vinculados à sua conta seriam encerrados de forma irreversível, sem fornecer qualquer motivação específica para a decisão.
Assim, diante da negativa da ré em solucionar a questão de forma extrajudicial e da ausência de justificativa plausível para o bloqueio e encerramento da conta, requer seja deferida a tutela provisória em CARÁTER DE URGÊNCIA, para que a empresa ré restabeleça de forma imediata e integral o uso da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Requereu o deferimento da gratuidade judiciária. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, a parte autora não apresentou comprovante de tentativa de resolver a situação pela via administrativa ou qualquer outra prova capaz de conduzir a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DEFIRO o pedido de gratuidade.
Aliado a isso, tendo em vista a incapacidade técnica da parte autora e ainda os efeitos da responsabilidade objetiva que alcança à ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a demandada se encarregue de juntar aos autos cópia do contrato objeto desta ação.
No mais, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159277389
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10/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159277389
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06/06/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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