TJCE - 0638987-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:23
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/07/2025 13:13
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
04/07/2025 13:13
Enviados autos digitais ao Arquivo
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04/07/2025 13:13
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:44
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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04/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:42
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:42
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:16
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 11:27
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 11:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/06/2025 11:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638987-77.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Barro - Agravante: CICERA WÊNIA SARAIVA LUSTOSA e outro - Agravado: Ediglê Pereira da Silva - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS PELO VARÃO E DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
INDEVIDA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR.
OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA PARTE ORA RECORRIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO CINGE-SE A VERIFICAR O ACERTO, OU NÃO, DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR NO IMPORTE DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEIXOU DE FIXAR ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-CONSORTE VIRAGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ACERCA DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, TEM-SE QUE ESTES SÃO DIFERENTES DOS ALIMENTOS CIVIS, POIS OS ALIMENTOS CIVIS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA E OBJETIVAM SUPRIR AS DESPESAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS PARA A SOBREVIVÊNCIA DO EX-CÔNJUGE QUE O RECEBE.
POR SUA VEZ, OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E SERVEM PARA REDUZIR OS EFEITOS DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE OS EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DECORRENTE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. 4.
FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, NÃO SE VISLUMBRAM PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL PERMANEÇA SOB A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO.5.
QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR DE IDADE, DESTACO QUE DOIS FATORES SÃO PRIMORDIAIS NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS: A POSSIBILIDADE DO OBRIGADO E A NECESSIDADE DO BENEFICIADO, TENDO COMO VETOR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.6.
EMBORA OS RECORRENTES TENHAM TRAGO AOS AUTOS PLANILHA DE GASTOS, TAL DOCUMENTO VEIO DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS RECIBOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS SUSCITADAS, OS QUAIS PODERIAM JUSTIFICAR A EVENTUAL MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS.
ASSIM, ENTENDO QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE MODO QUE, CONCLUO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MOSTRA-SE JUSTO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, §1º, E 1.695; CPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0200724-80.2023.8.06.0160, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/03/2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, 04 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Victor Gerson Batista de Norões (OAB: 35186/PE) - José Idemário Tavares de Oliveira (OAB: 5836/CE) - Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite (OAB: 13722B/CE) -
09/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Mover Obj A
-
09/06/2025 10:24
Mover Obj A
-
09/06/2025 10:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/06/2025 16:11
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 12:25
Para Julgamento
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23/05/2025 10:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 15:06
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:49
Decorrendo Prazo
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20/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/03/2025 18:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/03/2025 13:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/03/2025 12:41
Tutela Provisória
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26/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 17:40
Juntada de Petição
-
20/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:14
Decorrendo Prazo
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17/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 16:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 16:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/12/2024 15:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/12/2024 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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