TJCE - 0050261-10.2021.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164755620
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164755620
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0050261-10.2021.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA IVONETE LOIOLA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões de apelação, no prazo legal.
INDEPENDêNCIA/CE, 11 de julho de 2025.
KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164755620
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11/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157932439
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Independência Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Independência/CE E-mail: independê[email protected] / Fone: (85) 3108-1919 Processo: 0050261-10.2021.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA IVONETE LOIOLA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA IVONETE LOIOLA DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, com previsão de pagamento em parcelas mensais de R$ 625,34 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), mediante descontos em folha de pagamento, no período entre 01/03/2021 e 01/02/2029.
Após alguns meses de descontos regulares, a autora afirma que, no mês de junho de 2021, foi surpreendida com o débito, diretamente em sua conta corrente, da quantia de R$ 37.524,01 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), movimentação de nomenclatura de "bx. ant. fin/emp".
Sustenta que, além dos descontos mensais em folha de pagamento que continuaram sendo realizados, o débito integral resultou em saldo negativo elevado em sua conta corrente, impedindo-a de realizar transações bancárias e honrar compromissos financeiros, o que lhe teria causado prejuízos materiais e transtornos de ordem moral.
Em razão dos fatos, requer a repetição do valor descontado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da reparação por eventuais danos materiais.
Contrato de empréstimo apresentado em ID. 110207295 a 110207298.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID. 110203750).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 110203758), na qual aduz que o desconto questionado decorreu da regularidade do contrato firmado entre as partes, apontando a possibilidade de liquidação antecipada a pedido da própria autora, ou, alternativamente, de culpa exclusiva de terceiro por eventual fraude.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar moderado.
A autora apresentou réplica (ID. 110203764), contestando os argumentos defensivos, reiterando a ausência de prova de liquidação antecipada ou fraude, e a responsabilidade objetiva do réu pelos danos alegados.
Designada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição (ID. 110203774).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 110207276), mas permaneceram inertes.
Considerando a necessidade de esclarecer a controvérsia, foi expedido ofício ao Banco Bradesco, determinando o envio dos extratos da conta bancária da autora referentes ao período de maio a agosto de 2021 (ID. 110207286).
No entanto, o banco não se manifestou. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Não há preliminares arguidas pela parte ré, tampouco se verifica, de ofício, qualquer matéria prejudicial de mérito ou nulidade que obste o prosseguimento do feito. Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que o desconto realizado na conta corrente da autora decorreu de liquidação antecipada regularmente solicitada ou de fato legítimo, inexistindo comprovação de anuência da requerente para a operação.
Na qualidade de fornecedora de serviços, a responsabilidade da promovida é objetiva, somente podendo ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito apontado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI, do CDC, resta claro que a instituição financeira realizou prática comercial abusiva, ferindo direitos básicos do consumidor, ao efetuar desconto de valor integral de contrato consignado sem a autorização expressa da autora e em desconformidade com o pactuado.
A parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos (ID. 110207301), que os descontos mensais vinham sendo regularmente efetuados e que, de forma inesperada, ocorreu o débito integral, fato que não encontra respaldo na documentação contratual ou em manifestação de vontade da consumidora.
O réu, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, não logrando êxito em comprovar a legitimidade da operação realizada, tampouco trouxe aos autos documentos que validassem a suposta liquidação antecipada ou qualquer outra causa lícita para o desconto praticado.
Frise-se que, por ocasião da celebração dos contratos e durante sua execução, as instituições financeiras devem observar o dever de boa-fé objetiva e proteção ao consumidor, de modo que, ao realizar movimentação financeira de forma unilateral e abusiva, incorrem em ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Ademais, foi expedido ofício ao banco em 08/08/2024, a fim de esclarecer se houve o estorno do desconto impugnado (ID. 126849262), contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação nos autos.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) No caso em apreço, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, pois ocorridos após a data do julgado retromencionado.
Quanto a condenação em danos morais, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, notadamente dos valores descontados após o dia 30/03/2021, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira. O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade do desconto realizado na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 37.524,01 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo); b) condenar o réu à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Independência (CE), 30 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157932439
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157932439
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06/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:44
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 15:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 10:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 09:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:32
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/08/2024 11:00
Mov. [36] - Documento
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08/08/2024 10:51
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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09/06/2024 19:13
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 11:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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31/01/2023 11:25
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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30/11/2022 22:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2022 22:05
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silencio implicara em concordancia com o julgamento antecipado do merito. Estipula-se prazo c
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18/11/2022 10:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 10:27
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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17/11/2022 09:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 09:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01804543-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 09:02
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09/11/2022 16:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/09/2022 23:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 02:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:23
Mov. [21] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:17
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/09/2022 14:01
Mov. [19] - Julgamento em Diligência | Designe-se audiencia de conciliacao entre as partes. Nao havendo acordo, deve a parte autora esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se os descontos realizados em sua conta corrente foram estornados ou nao.
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09/03/2022 10:00
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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09/03/2022 10:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01800744-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2022 14:52
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23/02/2022 02:18
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 22:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
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11/02/2022 02:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 12:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 12:27
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 12:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01800450-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 11:56
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07/01/2022 11:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 00:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/12/2021 11:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.21.00168547-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:50
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06/12/2021 14:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/08/2021 07:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/08/2021 10:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2021 20:59
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a empresa requerida para, no prazo legal, apresentar contestacao nos autos. A ausencia de contestacao implicara revelia e presuncao de veracidade da materia fatica apresentada na peticao inicial.
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08/07/2021 21:18
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 21:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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