TJCE - 3000229-29.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152488273
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152488273
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000229-29.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL MARTINS DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152488273
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28/04/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 23:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149701963
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149701963
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000229-29.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL MARTINS DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença, sob a alegação de omissão quanto à ausência de documento oficial que comprove a negativação da parte autora, sustentando que a prova apresentada seria inidônea por não ter sido emitida diretamente por órgão de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub examine, a sentença embargada, de forma clara e fundamentada, analisou os elementos probatórios constantes nos autos e reconheceu a ocorrência de negativação indevida, a partir do documento acostado pela parte autora, bem como a ausência de prova por parte da requerida quanto à existência do negócio jurídico que fundamentaria a dívida.
A sentença embargada analisou o documento apresentado pela parte autora, mencionando expressamente a negativação constante no ID 34300056, ocorrida em novembro de 2019, e concluiu pela sua suficiência diante da ausência de prova contratual por parte da requerida.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa e suficiente a respeito da validade da prova apresentada pela autora, da ausência de prova desconstitutiva por parte da ré, e do consequente reconhecimento da negativação indevida.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Resta evidente, portanto, que os presentes embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701963
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08/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024. Documento: 103661081
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103661081
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000229-29.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MARTINS DA SILVAREU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. MARANGUAPE/CE, 2 de setembro de 2024.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103661081
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96093589
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96093589
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000229-29.2022.8.06.0119 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
O processo encontra-se devidamente instruído, desnecessária nova dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Em relação à preliminar de litispendência, percebe-se que a presente demanda (processo 3000229-29.8.06.0119) versa sobre o contrato n. 81013792, o qual gerou dívida no valor de R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Já o processo 3000227-59.2022.8.06.0119 trata do contrato 81013791, o qual gerou dívida no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Por fim, o processo 3000228-44.2022.8.06.0119 é referente ao contrato n. 79679789, que tem pagamento pendente de R$ 150,05 (cento e cinquenta reais e cinco centavos).
Ou seja, embora haja similitude de partes, a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não havendo litispendência, na forma do art. 337, parágrafos 1º ao 3º do CPC.
No que tange à ilegitimidade passiva, conforme destacado pela própria requerida, o Boticário Perfita Perfumes e Cosméticos Ltda foi incorporado pela Beleza.Com Comercio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A.
Ou seja, não há ilegitimidade, pois a primeira requerida foi incorporada pela segunda, havendo mero erro de cadastro.
Além disso, em demandas consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é solidária, na forma dos arts. 18 a 20 do CDC: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1540126 BA 2019/0199326-3.
JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 11/02/2020.
Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3.
Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 /STF. 4.
Agravo interno não provido. No que tange à incompetência dos Juizados Especiais para apreciar a demanda, nota-se que o presente processo não possui grandes complexidades, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 9.099/95, motivo pelo qual declaro este Juizado competente para julgar o processo em pauta.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida alega que a autora seria revendedora dos produtos, não sendo a destinatária final e, portanto, não se enquadraria como consumidora, na forma prevista no art. 2º do CDC.
Ocorre que nem sempre o consumidor é apenas o destinatário final.
E algumas hipóteses, observando o caso concreto e a hipossuficiência técnica o microempreendedor ou microempresa também pode ser enquadrado como consumidor.
Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço.
Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
Mas não só.
A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Com isso - acrescentou o magistrado -, o legislador possibilitou que até mesmo as pessoas jurídicas assumam essa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final (REsp 1.536.786).
Durante o julgamento do REsp 1.162.649, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo. "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização", completou.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Esta matéria apresenta alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam os entendimentos existentes na corte sobre a definição do consumidor por equiparação e, por consequência, sobre a aplicabilidade das normas do CDC. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx) "(...) 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final' adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida (...)." (grifamos) REsp 2020811/SP. "(...) 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." AgInt no AREsp 1454583/PE . No caso em tela, a parte autora é pessoa física e, mesmo que fosse empresária, ao que tudo indica, possui poucos conhecimentos técnicos e grande vulnerabilidade diante da empresa ré.
Por este motivo, é a chamada consumidora por equiparação.
Dessa forma, entendo aplicável o CDC à presente demanda. No mérito, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento do promovido, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar o contrato embasador dos supostos pedidos não pagos.
O requerido anexou apenas extratos e notas fiscais do pedido (ID 34791890 e seguintes, os quais não são suficientes para demonstrar que houve real e efetiva compra dos produtos pela consumidora.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Além disso, o art. 6º, inciso VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova.
De todo modo, utilizando o CPC ou o CDC é dever do réu apresentar o contrato embasador das supostas dívidas.
Porém, este somente juntou extratos e notas fiscais do suposto pedido, o que não se mostra suficiente para provar a dívida que deu ensejo à negativação de ID 34300056, ocorrida em novembro de 2019.
Entendo, outrossim, que não procedem as alegações do demandado porque deve ele arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
Saliente-se que, mesmo intimado para especificar provas em momento posterior à fase postulatória, o réu não protestou pela produção ou indicação de meios de prova.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com relação ao suposto contrato de compra e venda impugnado, deve ser declarado inexistente.
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de haver negativação indevida decorrente de contrato inexistente impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, conforme entendimento do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1501927 GO 2019/0134972-5.
JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 09/12/2019.
Ementa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de compra e venda de n. 81013792, supostamente firmado entre a autora e a promovida; b) Consequentemente, determinar à promovida que retire, em até 5 (cinco) dias uteis, a restrição no nome da consumidora referente ao contrato supracitado, nas plataformas de proteção ao crédito; c) Condenar a requerida ao pagamento em favor da reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir desta sentença (data do evento danoso - súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da negativação indevida (evento danoso - súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maranguape, data da assinatura digital. LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito -
14/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96093589
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14/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235119
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235118
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235117
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235119
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235118
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235117
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23/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235119
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23/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235118
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23/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235117
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25/10/2023 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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27/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000229-29.2022.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: RAQUEL MARTINS DA SILVA Parte Ré: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Parte a ser intimada: Dr.(a) FLAVIO ALMEIDA GONCALVES (advogado(a) parte autora).
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 28/04/2023 às 12:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E3MjM3ZGItYWIzYS00NTRhLWIzZjUtNWE2YTBjOGUzMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2270b8e12e-e08a-4237-a821-f9b33ed7d150%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ed37e0 QR CODE (Para acessar a sala de audiência virtual, aponte o celular para o QR Code abaixo).
Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 28 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matrícula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
05/08/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
05/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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