TJCE - 3000157-87.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
19/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO SUL em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134304887
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134304887
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134304887
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134304887
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000157-87.2023.8.06.0222 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO SUL contra BANCO BRADESCO S.A..
Verifico pelas manifestações das partes, bem como pelos documentos juntados, que a parte promovida, credora fiduciária do imóvel, não se imitiu na posse do bem até a presente data.
Apesar de ter sido averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do banco credor, o devedor fiduciário continua morando no apartamento e exercendo, portanto, a posse direta.
Além disso, está sendo discutida a titularidade do imóvel em ação anulatória ajuizada pelo devedor/morador (processo nº 0139675-74.2016.8.06.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível), na qual está pendente o julgamento de apelação.
A lei 9.514/97, em seu art. 27, § 8º, dispõe que o devedor/fiduciante continua sendo o responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o credor/fiduciário venha a ser imitido na posse do bem, passando a ter também a posse direta: "§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." Da mesma forma, a previsão do Código Civil (art. 1.368-B, parágrafo único) e o entendimento do STJ são no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
Logo, não tendo sido imitido na posse do bem, o executado BANCO BRADESCO é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134304887
-
02/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134304887
-
02/02/2025 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105809347
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105809347
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000157-87.2023.8.06.0222 R.H. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria do Foro juntados no Id 102107149. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105809347
-
28/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78877573
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78877573
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000157-87.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a divergência de valores, determino o encaminhamento dos autos para a Contadoria do Fórum. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a Apelação referente ao processo nº 0139675-74.2016.8.06.0001, que tramita na 32ª Vara Cível, foi julgada. 3.
Após o cumprimento dos itens acima, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
14/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78877573
-
09/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833396
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69826518
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000157-87.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente para falar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de Id 67540363 e anexos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826518
-
02/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67441650
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67441650
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000157-87.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito juntado no Id 66888817.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64512662
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 62850899
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000157-87.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO SULEndereço: RUA INÁCIO VASCONCELOS, 221, MESSEJANA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 EXECUTADO: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Avenida Washington Soares, 4055, - de 3739 a 4791 - lado ímpar, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-005 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Recebo a emenda à inicial com todos os seus termos. II- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ 13.429,69, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
III- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
IV- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação. Fortaleza, 21 de junho de 2023. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
19/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000157-87.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO SUL Endereço: RUA INÁCIO VASCONCELOS, 221, MESSEJANA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 EXECUTADO: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Washington Soares, 4055, - de 3739 a 4791 - lado ímpar, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-005 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Recebo a emenda à inicial com todos os seus termos.
II- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ 13.429,69, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
III- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
IV- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/06/2023 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 05:54
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 05:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000157-87.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000938-07.2021.8.06.0222 e 3001863-66.2022.8.06.0020, que tramitaram na 06ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel (últimos trinta dias).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 10:57