TJCE - 0214092-56.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:59
Remessa
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28/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 12:58
Transitado em Julgado
-
28/06/2025 12:58
Transitado em Julgado
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28/06/2025 12:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:44
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0214092-56.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Alessandro Rocha dos Santos - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO VEREDITO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FACE DE SENTENÇA QUE, APÓS DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ABSOLVEU O RECORRIDO, QUE HAVIA SIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOSIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA, PERMITINDO-SE O CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS SE MOSTRAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.4. É INCABÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ENCONTRA RESPALDO, AINDA QUE MÍNIMO, NO CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL AD QUEM PROCEDER AO REEXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, SOB PENA DE AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI.5.
NA HIPÓTESE, EMBORA EXISTAM ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A ACUSAÇÃO, TAMBÉM HÁ PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.6.
AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, FAMILIARES DA VÍTIMA - SÃO BASEADAS, EM GRANDE PARTE, EM RELATOS INDIRETOS, DESACOMPANHADOS DE OUTRAS CONFIRMAÇÕES OBJETIVAS.
ADEMAIS, AS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS INDICADAS NÃO FORAM LOCALIZADAS OU OUVIDAS EM JUÍZO, NÃO HAVENDO PROVA DIRETA SUFICIENTE A CORROBORAR A TESE ACUSATÓRIA COM A CERTEZA NECESSÁRIA À CASSAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO.7.
A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS, EMBORA CONTRÁRIA À PRETENSÃO MINISTERIAL, ENCONTRA RESPALDO MÍNIMO NOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO ARBITRÁRIA, ABSURDA OU COMPLETAMENTE DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESES EM JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ANULADA APENAS QUANDO DEMONSTRADA A TOTAL DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. 2.
AINDA QUE EXISTAM DUAS OU MAIS VERSÕES AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DEVE SER PRESERVADA A DECISÃO DOS JURADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º; CPP: ART. 593, III, D, §3º E ART. 386, INCISO VII; CP: ART. 121, § 2º, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
SÚMULA Nº 6 DO TJCE. 2.
STJ.
AGRG NO ARESP N. 2.373.955/RN, REL.
MIN.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/3/2025, DJEN DE 4/4/2025. 3.
STJ.
AGRG NO HC N. 866.389/CE, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/3/2024, DJE DE 20/3/2024. 4.
TJCE APELAÇÃO CRIMINAL 0194877-31.2019.8.06.0001, REL.
DESA.
MARIA EDNA MARTINS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2025. 4.
TJCE.
APELAÇÃO CRIMINAL 0000301-38.2004.8.06.0171, REL.
DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2025.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - José Arimá Rocha Brito (OAB: 9092/CE) -
09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 13:15
Mover Obj A
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09/06/2025 13:14
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 15:02
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 17:02
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0214092-56.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Alessandro Rocha dos Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - José Arimá Rocha Brito (OAB: 9092/CE) -
27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 17:31
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 17:31
Para Julgamento
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23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/05/2025 17:39
Para Julgamento
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15/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 16:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/04/2025 18:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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04/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 13:27
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 13:27
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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